O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Murilo Pompei BARBOSA

Resumo


Busca-se, através do presente trabalho, analisar toda a evolução que sofrera o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, tendo como marco sua própria criação, e caminhando até os dias atuais, dos quais trouxeram, com a vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), previsões legais que regem os procedimentos processuais necessários para culminar na decisão que confere, ou não, a procedência do aludido instituto. Para maior esclarecimento deste evolucionismo, o trabalho inicia-se com breves considerações a respeito das pessoas jurídicas e do princípio da autonomia patrimonial. Neste interim, visa-se explicar a real importância da autonomia patrimonial em face do atual cenário industrial brasileiro, tendo em vista que este permite que os empresários realizem as negociações consideradas de risco. Em conseguinte, adentra na questão de que este princípio apenas se viu relativizado ao longo dos anos em razão da torpeza do próprio ser humano. Ao que se refere à disregard doctrine (teoria da desconsideração da personalidade jurídica) propriamente dita, percorre-se por tratamentos e conceituações estrangeiras, tendo em vista a origem deste instituto. No tratamento pátrio, demonstra-se o entendimento do precursor do tema Rubens Requião, bem como os atuais regimentos legais e entendimentos jurisprudenciais dos Tribunais. Por derradeiro, abrange ainda a recente vigência do novo código processualista civil, do qual, por sua vez, cria um procedimento próprio e incidental para a aplicação do instituto, fato este que proporciona o que até então era precário: a garantia da ampla defesa e do contraditório. Através de previsões e comparações com o antigo código, busca-se traçar as possíveis vantagens e problematizações que deverão ser enfrentadas pelo novo procedere. Sopesando estas, buscou-se concluir se realmente o legislador conseguiu efetivar a ampla defesa claramente pretendida para o instituto, sem detrimento de suas funções ou sua celeridade.

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