A NOVA SISTEMÁTICA DA RECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Resumo
O presente trabalho tem por escopo estudar as inovações trazidas pela Lei 11.187,
de 19 de outubro de 2005, frente ao recurso de agravo, no Código de Processo Civil.
Nessa nova sistemática recursal, a regra geral, agora, é o agravo retido, e, em
casos, excepcionais, que a própria lei enumerou, caberá agravo por instrumento. O
trabalho analisou que a lei não esgotou todas as hipóteses de cabimento do agravo
na modalidade por instrumento, haja vista que há casos em que, obrigatoriamente,
essa modalidade terá que ser utilizada, independente de ter previsão legal expressa.
A pesquisa buscou descrever, ademais, uma análise geral dos recursos no processo
civil, ao estudar os objetivos dos recursos, os princípios norteadores e o juízo de
admissibilidade, além de, analisar os pronunciamentos judiciais e as suas formas de
impugnação. Neste mesmo sentido, fez um apanhado histórico sobre a evolução do
regime jurídico do agravo e do princípio da recorribilidade nas decisões
interlocutórias. Igualmente, objetivou demonstrar as peculiaridades de cada uma das
modalidades de agravo frente às mudanças dessa importante lei. Falou-se de temas
importantes sobre processamento dos agravos, prazos, efeitos e as decisões
interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento e as implicações na
forma de recorrer, neste caso. Ao tratar do agravo por instrumento criticou-se a
escolha do legislador ao utilizar o termo “lesão grave e de difícil reparação”.
Enfrentou todas as questões, no que tange à formação do instrumento. Além disso,
cuidou de tratar das conseqüências dessa mudança legislativa para o Agravo
Interno. Examinou-se, por fim, a possibilidade de impetração de Mandado de
Segurança em face da irrecorribilidade da decisão do relator acerca da conversão de
agravo por instrumento em retido e sobre os efeitos em que é recebido agravo por
instrumento.
Palavras-chave: Processo Civil. Pronunciamento Judicial. Recurso. Agravo retido.
Agravo por instrumento. Mandado de Segurança.
de 19 de outubro de 2005, frente ao recurso de agravo, no Código de Processo Civil.
Nessa nova sistemática recursal, a regra geral, agora, é o agravo retido, e, em
casos, excepcionais, que a própria lei enumerou, caberá agravo por instrumento. O
trabalho analisou que a lei não esgotou todas as hipóteses de cabimento do agravo
na modalidade por instrumento, haja vista que há casos em que, obrigatoriamente,
essa modalidade terá que ser utilizada, independente de ter previsão legal expressa.
A pesquisa buscou descrever, ademais, uma análise geral dos recursos no processo
civil, ao estudar os objetivos dos recursos, os princípios norteadores e o juízo de
admissibilidade, além de, analisar os pronunciamentos judiciais e as suas formas de
impugnação. Neste mesmo sentido, fez um apanhado histórico sobre a evolução do
regime jurídico do agravo e do princípio da recorribilidade nas decisões
interlocutórias. Igualmente, objetivou demonstrar as peculiaridades de cada uma das
modalidades de agravo frente às mudanças dessa importante lei. Falou-se de temas
importantes sobre processamento dos agravos, prazos, efeitos e as decisões
interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento e as implicações na
forma de recorrer, neste caso. Ao tratar do agravo por instrumento criticou-se a
escolha do legislador ao utilizar o termo “lesão grave e de difícil reparação”.
Enfrentou todas as questões, no que tange à formação do instrumento. Além disso,
cuidou de tratar das conseqüências dessa mudança legislativa para o Agravo
Interno. Examinou-se, por fim, a possibilidade de impetração de Mandado de
Segurança em face da irrecorribilidade da decisão do relator acerca da conversão de
agravo por instrumento em retido e sobre os efeitos em que é recebido agravo por
instrumento.
Palavras-chave: Processo Civil. Pronunciamento Judicial. Recurso. Agravo retido.
Agravo por instrumento. Mandado de Segurança.