DA ANÁLISE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA: ESTUDO DE UM CASO CONCRETO
Resumo
Atualmente muito se tem questionado, quando presente a cláusula
compromissória em contratos, sobre a possibilidade das partes buscarem o
Poder Judiciário para solucionar seus conflitos ou se estariam obrigadas à
instauração o juízo arbitral. Tal tema objetiva questionar e comentar a eficácia
e validade da cláusula compromissória. Todos sabemos que desde os
primórdios da civilização, seja por meio da heterocomposição ou por meio da
autocomposição, a adoção de meios alternativos de solução de conflitos possui
intuito de auxiliar o próprio Estado na pacificação social. A legislação brasileira
também consagra meios alternativos: a conciliação, a mediação e a arbitragem.
Esta será o objeto de estudo deste trabalho porque consiste em submeter a
decisão de determinada questão a um terceiro (árbitro) que não o Estado-juiz,
vinculando as partes à decisão proferida. Inexiste a intervenção estatal no
conflito. Para convencionar a arbitragem, há a necessidade da vontade das
partes de se valerem de um árbitro, e para convencionarem, utilizam-se da
cláusula compromissória, quer dizer que haverá um comprometimento pelas
partes de celebrarem o compromisso arbitral e instituí-lo quando for preciso
devido a alguma crise ou divergência. A grande questão surge quanto à
validade e eficácia dessa cláusula após o advento da Lei nº. 9.307/96, pois,
anteriormente, era dominante o entendimento de que o simples
descumprimento desta cláusula importaria apenas em perdas e danos, não se
obrigando à instituição do juízo arbitral. Muito se questionou também em
relação à constitucionalidade da referida Lei, afirmando-se que o Poder
Judiciário estaria sendo afastado dos conflitos sociais. Entretanto, seria a
arbitragem um mecanismo complementar e apropriado para a solução de
algumas questões. Portanto, nos resta a discorrer sobre a competência do
Poder Judiciário para julgar o litígio em caso de as partes inserirem a cláusula
compromissória em contratos, desnecessário tecer comentários sobre a
constitucionalidade do juízo arbitral. Assim, visa-se comentar a respeito de uma
decisão e de pareceres de doutrinadores louváveis em nosso direito, propondo
ao final opiniões e conclusões, a fim de que o juízo arbitral seja utilizado
corretamente, não sendo apenas um meio alternativo de solução de conflito ou
mero auxiliador do Poder Judiciário. Serão utilizadas neste trabalho pesquisas
bibliográficas, jornal, revista, Internet, análise de jurisprudência, bem como
coleta de dados e notícias diversas. Assim, os métodos indutivo, comparativo e
casuístico serão empregados no presente trabalho. Será feita a análise de um
caso concreto onde havia a cláusula compromissória e se buscou a tutela
jurisdicional e existem pareceres a respeito, os quais serão analisados e
citados, onde se dará ênfase ao método axiológico.
Palavras-chave: Cláusula compromissória. Inafastabilidade do Poder
Judiciário.
compromissória em contratos, sobre a possibilidade das partes buscarem o
Poder Judiciário para solucionar seus conflitos ou se estariam obrigadas à
instauração o juízo arbitral. Tal tema objetiva questionar e comentar a eficácia
e validade da cláusula compromissória. Todos sabemos que desde os
primórdios da civilização, seja por meio da heterocomposição ou por meio da
autocomposição, a adoção de meios alternativos de solução de conflitos possui
intuito de auxiliar o próprio Estado na pacificação social. A legislação brasileira
também consagra meios alternativos: a conciliação, a mediação e a arbitragem.
Esta será o objeto de estudo deste trabalho porque consiste em submeter a
decisão de determinada questão a um terceiro (árbitro) que não o Estado-juiz,
vinculando as partes à decisão proferida. Inexiste a intervenção estatal no
conflito. Para convencionar a arbitragem, há a necessidade da vontade das
partes de se valerem de um árbitro, e para convencionarem, utilizam-se da
cláusula compromissória, quer dizer que haverá um comprometimento pelas
partes de celebrarem o compromisso arbitral e instituí-lo quando for preciso
devido a alguma crise ou divergência. A grande questão surge quanto à
validade e eficácia dessa cláusula após o advento da Lei nº. 9.307/96, pois,
anteriormente, era dominante o entendimento de que o simples
descumprimento desta cláusula importaria apenas em perdas e danos, não se
obrigando à instituição do juízo arbitral. Muito se questionou também em
relação à constitucionalidade da referida Lei, afirmando-se que o Poder
Judiciário estaria sendo afastado dos conflitos sociais. Entretanto, seria a
arbitragem um mecanismo complementar e apropriado para a solução de
algumas questões. Portanto, nos resta a discorrer sobre a competência do
Poder Judiciário para julgar o litígio em caso de as partes inserirem a cláusula
compromissória em contratos, desnecessário tecer comentários sobre a
constitucionalidade do juízo arbitral. Assim, visa-se comentar a respeito de uma
decisão e de pareceres de doutrinadores louváveis em nosso direito, propondo
ao final opiniões e conclusões, a fim de que o juízo arbitral seja utilizado
corretamente, não sendo apenas um meio alternativo de solução de conflito ou
mero auxiliador do Poder Judiciário. Serão utilizadas neste trabalho pesquisas
bibliográficas, jornal, revista, Internet, análise de jurisprudência, bem como
coleta de dados e notícias diversas. Assim, os métodos indutivo, comparativo e
casuístico serão empregados no presente trabalho. Será feita a análise de um
caso concreto onde havia a cláusula compromissória e se buscou a tutela
jurisdicional e existem pareceres a respeito, os quais serão analisados e
citados, onde se dará ênfase ao método axiológico.
Palavras-chave: Cláusula compromissória. Inafastabilidade do Poder
Judiciário.