INCONVENIENTES DA APLICAÇÃO DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO NO BRASIL E A SOLUÇÃO PARA O PROBLEMA
Resumo
O Presente trabalho, com a finalidade de demonstrar as imperfeições existentes no
sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, o avalia sob o enfoque dos
sistemas jurídicos existentes ao redor do mundo. Para se alcançar o objetivo final
do trabalho, efetua-se uma análise detida do constitucionalismo, bem como de sua
história e, posteriormente, passa-se a estudar as características dos principais
sistemas jurídicos existentes, quais sejam, o sistema romano-germânico e a
common law. Estabelecendo-se a adoção da common law pelos Estados Unidos da
América, criadores do controle de constitucionalidade difuso, e determinado que o
sistema adotado pelo Brasil foi o romano-germânico, denota-se a incongruência da
implementação do sistema difuso no Brasil. Outrossim, analisando-se o controle
concentrado aplicado no Brasil, e estabelecendo-se a convicção de que ele é
realizado, em verdade, pelo Poder Judiciário, verifica-se que este controle é
absolutamente contrário aos princípios defendidos pelo sistema romano-germânico.
Por fim, após elencar-se os pontos de incorreção no sistema brasileiro de defesa da
Constituição, propõe-se que seja adotada no país a sistemática européia de
controle de constitucionalidade, perfeitamente condizente com o sistema jurídico
romano-germânico. Emprega-se a metodologia da técnica de pesquisa indireta de
documentação, mediante pesquisa bibliográfica, bem como o método dedutivo e
comparativo.
Palavras-chave: Constituição. Sistema romano-germânico. Common law. Controle
de constitucionalidade. Controle difuso. Controle concentrado. Tribunal
constitucional.
sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, o avalia sob o enfoque dos
sistemas jurídicos existentes ao redor do mundo. Para se alcançar o objetivo final
do trabalho, efetua-se uma análise detida do constitucionalismo, bem como de sua
história e, posteriormente, passa-se a estudar as características dos principais
sistemas jurídicos existentes, quais sejam, o sistema romano-germânico e a
common law. Estabelecendo-se a adoção da common law pelos Estados Unidos da
América, criadores do controle de constitucionalidade difuso, e determinado que o
sistema adotado pelo Brasil foi o romano-germânico, denota-se a incongruência da
implementação do sistema difuso no Brasil. Outrossim, analisando-se o controle
concentrado aplicado no Brasil, e estabelecendo-se a convicção de que ele é
realizado, em verdade, pelo Poder Judiciário, verifica-se que este controle é
absolutamente contrário aos princípios defendidos pelo sistema romano-germânico.
Por fim, após elencar-se os pontos de incorreção no sistema brasileiro de defesa da
Constituição, propõe-se que seja adotada no país a sistemática européia de
controle de constitucionalidade, perfeitamente condizente com o sistema jurídico
romano-germânico. Emprega-se a metodologia da técnica de pesquisa indireta de
documentação, mediante pesquisa bibliográfica, bem como o método dedutivo e
comparativo.
Palavras-chave: Constituição. Sistema romano-germânico. Common law. Controle
de constitucionalidade. Controle difuso. Controle concentrado. Tribunal
constitucional.