OS CONTORNOS DA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Aline Dias FLORENTINO

Resumo


Houve no Novo Código de Processo Civil de 2015 uma significativa mudança na sistematização das tutelas provisórias, vendida a ideia da unificação do regime para concessão das tutelas provisórias. O instrumento foi criado com o intuito de superar a morosidade processual, vezes que o próprio tempo fisiológico do processo milita em desfavor do direito material. O legislador passou a prever três regimes para sua concessão, sendo dois pautados na urgência do direito e o outro na evidência, consistente na probabilidade daquilo que o autor afirma ser verdade, donde quanto maior a probabilidade do direito, mais rápido o autor se verá satisfeito. Ocorre que, buscou-se superar a necessidade de diferenciar o regime da tutela antecipada para a tutela cautelar, entretanto, o legislador foi além e passou a prever o regime da estabilização da tutela requerida em caráter antecedente, que é concedida antes mesmo que haja a formação do processo ou até a aplicação do contraditório. Defendemos que o instituto da estabilização da tutela antecipada não viola o modelo constitucional de processo, de outro modo, permite-se às partes, por meio da possibilidade da estabilização de uma decisão que concede a tutela antecipada, a fruição do direito de maneira célere, ao contrário do que ocorreria se a mesma se utilizasse do rito comum, visto que o poder jurisdicional se encontra moroso e sobrecarregado.

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