O DIREITO PENAL DO INIMIGO – “PERSPECTIVAS DOUTRINARIAS E PRÁTICAS NA JUSTIÇA BRASILEIRA”

Karine Pires Cremasco, Cláudio José Palma Sanches

Resumo


O presente trabalho, analisa o aumento da violência e da criminalidade e tal
aumento acaba por corromper o Direito Penal Brasileiro. Desta forma, o chamado
Direito Penal do Inimigo, originário por Gunther Jakobs e defendido por diversos
autores, trás uma perspectiva na analise da criminalidade. Para o aludido autor
existem dois tipos de criminosos, sendo que o primeiro é o criminoso cidadão que
pratica um delito por um fator qualquer e o segundo o criminoso inimigo é aquele
que atenta diretamente contra o Estado, se separando de maneira inalterável do
Direito e assim, não seria justificável oferecer as garantias processuais e
constitucionais. No entanto, não se analisa o fato criminoso praticado, mas sim o
grau de periculosidade do criminoso para que posteriormente aplicar a sanção. São
considerados inimigos os terroristas, autores de delitos sexuais, criminosos
econômicos, bem como autores de outros autores de ilícitos perigosos. Assim, o
inimigo é considerado como coisa, não sendo mais considerado como cidadão e
nem um sujeito processual, não sendo justificável um procedimento penal, visto
quem não oferece segurança a sociedade não deve ser tratado como pessoa, pois
se tivesse o mesmo tratamento afetaria a segurança da sociedade. Diversas são as
criticas acerca desta teoria, visto que poderia remeter a um direito penal nazista, e
provoca uma contradição entre a doutrina penal e a teoria política do Estado
Constitucional de Direito, visto que implicaria abandonar o principio do Estado de
Direito e passar ao de policia, o qual acarretaria num Estado Absoluto. Ademais, se
faz necessário destacar que na exposição apresentada, sintetizam-se ou ampliam-se
em conceitos e textos publicados, à medida que a pesquisa avançada.
Palavras-chave: Direito Penal. Direito Penal do Inimigo. Constitucionalidade do
direito penal do inimigo.

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