REFLEXÕES CRÍTICAS SOBRE O INSTITUTO DA COLABORAÇÃO PREMIADA: A VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS PROCESSUAIS PENAIS DO RÉU COLABORADOR NO ÂMBITO DA LEI Nº 12.850/13

IGOR GUSTAVO BEZERRA DE ARAÚJO

Resumo


O presente trabalho tem como objetivo o estudo do instituto da colaboração premiada, bem como o seu desenvolvimento ao passar dos anos. Com o intuito de aprofundar o estudo do instituto de direito penal negocial, foi realizado um estudo do acordo de colaboração premiada no direito comparado e no ordenamento jurídico pátrio. Buscou-se elucidar com o presente estudo a forma como o acordo de colaboração se deu nas legislações internacionais, com a finalidade de demonstrar a forma como é aplicado. No Brasil, a primeira legislação que tratou do assunto foi a Lei 8.072/90, que tratava a colaboração premiada como uma causa de diminuição da pena. A partir desse momento, como será analisado no presente estudo, outras diversas leis passaram a prever o instituto da colaboração premiada, como as Leis 8.137/90, 9.613/98, 11.303/06, e as duas mais importantes para o ordenamento jurídico brasileiro, Leis 9.807/99 e 12.850/13, tendo em vista que aquela ampliou a aplicação do direito penal negocial a todos os delitos ordinários e extraordinários e esta regulamentou de maneira mais aprofundada o instituto negocial. Posteriormente, busca-se realizar um aprofundamento do estudo do acordo de colaboração premiada, a partir da análise da Lei, da doutrina e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, apresentando o conceito, a natureza jurídica, os pressupostos de admissibilidade e validade do acordo, os resultados que devem ser obtidos, os sujeitos envolvidos na celebração do acordo, analisando como devem agir o colaborador e o órgão acusador, bem como a atuação do juiz, a procedibilidade, os benefícios a serem concedidos, o sigilo que deve ser dado ao acordo de colaboração e a sua publicidade e, por fim, a possibilidade de retratação e a rescisão do contrato. Da mesma forma, o presente estudo tem o escopo de analisar se este instituto viola os princípios da presunção de inocência e da não autoincriminação, do contraditório e da ampla defesa, da legalidade, bem como o destino que se dará às provas produzidas em razão do acordo de colaboração e se o descumprimento do acordo trata-se de dever ou ônus processual.

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