A NOVA SISTEMÁTICA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
Resumo
A Lei 11.232, de 22/12/2005 trouxe inovações ao Processo de Execução do Código
de Processo Civil pátrio. Além de modificar o conceito de sentença, a Lei nº
11.232/05, mudou o procedimento da liquidação, instituiu o “Cumprimento da
Sentença” e alterou o procedimento da execução provisória. O presente trabalho tem
por objetivo avaliar a extensão das modificações trazidas pela Lei 11.232/2005 e a
efetividade na realização do direito do lesionado, tendo como foco principal o
Cumprimento de Sentença de Pagamento de Quantia Certa. Iniciou-se o trabalho,
estudando-se o Direito Constitucional e o Direito Processual, os princípios
processuais e as garantias constitucionais do processo, para aclarar o compromisso
do Estado Democrático de Direitos com a efetividade do processo. Buscou-se a
origem do instituto em suas raízes romanísticas para enfim, chegar-se ao estudo da
reforma processual operada em nosso Código de Processo Civil em 2005. A Lei em
estudo estimula o devedor ao cumprimento voluntário da obrigação, conferindo-lhe
um prazo de quinze dias para adimplir a obrigação de pagamento de quantia certa
sob pena do juiz, a requerimento da parte vencedora, expedir um mandado para o
início dos atos executivos. Impõe a Lei, neste caso, a aplicação de uma multa de
10% a incidir sobre o montante da dívida, incluindo-se custas processuais e
honorários advocatícios. Na seqüência estudou-se os atos de avaliação e penhora e
as defesas processuais disponíveis. Ao final, conclui-se que, as modificações
trazidas pela Lei nº 11.232/2005, em especial o fim da dicotomia cognição-execução,
representam um grande passo no caminho rumo a um processo mais célere, menos
oneroso e mais efetivo. Sem dúvida, o objetivo do legislador foi ter uma disciplina
processual com menor complexidade e mais agilidade, oportunizando ao credor, o
maior beneficiário desta reforma processual, um maior grau de satisfação de seu
direito ao conferir unicidade do processo cognitivo com o executivo.
Palavras chave: Processo civil. Cumprimento de sentença. Execução.
de Processo Civil pátrio. Além de modificar o conceito de sentença, a Lei nº
11.232/05, mudou o procedimento da liquidação, instituiu o “Cumprimento da
Sentença” e alterou o procedimento da execução provisória. O presente trabalho tem
por objetivo avaliar a extensão das modificações trazidas pela Lei 11.232/2005 e a
efetividade na realização do direito do lesionado, tendo como foco principal o
Cumprimento de Sentença de Pagamento de Quantia Certa. Iniciou-se o trabalho,
estudando-se o Direito Constitucional e o Direito Processual, os princípios
processuais e as garantias constitucionais do processo, para aclarar o compromisso
do Estado Democrático de Direitos com a efetividade do processo. Buscou-se a
origem do instituto em suas raízes romanísticas para enfim, chegar-se ao estudo da
reforma processual operada em nosso Código de Processo Civil em 2005. A Lei em
estudo estimula o devedor ao cumprimento voluntário da obrigação, conferindo-lhe
um prazo de quinze dias para adimplir a obrigação de pagamento de quantia certa
sob pena do juiz, a requerimento da parte vencedora, expedir um mandado para o
início dos atos executivos. Impõe a Lei, neste caso, a aplicação de uma multa de
10% a incidir sobre o montante da dívida, incluindo-se custas processuais e
honorários advocatícios. Na seqüência estudou-se os atos de avaliação e penhora e
as defesas processuais disponíveis. Ao final, conclui-se que, as modificações
trazidas pela Lei nº 11.232/2005, em especial o fim da dicotomia cognição-execução,
representam um grande passo no caminho rumo a um processo mais célere, menos
oneroso e mais efetivo. Sem dúvida, o objetivo do legislador foi ter uma disciplina
processual com menor complexidade e mais agilidade, oportunizando ao credor, o
maior beneficiário desta reforma processual, um maior grau de satisfação de seu
direito ao conferir unicidade do processo cognitivo com o executivo.
Palavras chave: Processo civil. Cumprimento de sentença. Execução.