DO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO E DA EFICÁCIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
Resumo
O presente trabalho analisa as características do Sistema Penitenciário Brasileiro,
que é repleto de mazelas. Os efeitos inerentes à natureza do cárcere aglutinam-se
às deficiências estruturais dos estabelecimentos penais, à superlotação, à
ociosidade e inúmeros outros, que constituem óbice à ressocialização do
condenado. Procurou-se demonstrar quais são os efeitos reais, contrários à
regeneração, que o sistema imprime no preso e quais as conseqüências para a
sociedade como um todo. A prisão, por ser segregativa por natureza já constitui
óbice à ressocialização. É tarefa impossível ressocializar alguém retirando-o do meio
social, e jogando-o em meio a outros criminosos. As condições precárias em que é
desenvolvida a pena no cárcere, configuram ofensa a um dos principais direitos do
homem que não é atingido pela condenação, a dignidade da pessoa humana. A
superlotação dos presídios impede a aplicação de um tratamento reeducativo
eficiente ante a falta de estrutura para atendimento a todos, e dessa forma não se
atende à individualização da pena. Portanto a pena privativa de liberdade tem se
fundamentado tão somente pela retribuição pelo mal cometido, muitas vezes, sem
que haja a devida proporcionalidade, ela não reeduca não ressocializa e não
propicia a reintegração do ex-condenado, além de não cumprir a função intimidativa,
pois o que impera na comunidade criminosa é o sentimento de impunidade. O apoio
comunitário na busca pela ressocialização e reintegração do condenado em
sociedade é de fundamental importância, e inúmeros projetos de origem no setor
privado em parceria com o Estado vêm sido desenvolvidos com a obtenção de
excelentes resultados. Por fim, procurou- se demonstrar que penas alternativas em
substituição à pena privativa de liberdade, com o escopo de ressocializar e evitar os
efeitos criminógenos da prisão constituem o melhor caminho na intenção de
solucionar ou pelo menos mitigar a problemática penitenciária. E nesse sentido o
ordenamento jurídico brasileiro tem progredido com a despenalização de várias
infrações, permitindo que sejam as penas privativas de liberdade substituídas por
restritivas de direito, que demonstram ser muito mais pedagógicas. Os resultados
são a sensível redução dos índices de criminalidade e reincidência.
Palavras-chave: Análise, efeitos, deficiências estruturais, ressocialização.
que é repleto de mazelas. Os efeitos inerentes à natureza do cárcere aglutinam-se
às deficiências estruturais dos estabelecimentos penais, à superlotação, à
ociosidade e inúmeros outros, que constituem óbice à ressocialização do
condenado. Procurou-se demonstrar quais são os efeitos reais, contrários à
regeneração, que o sistema imprime no preso e quais as conseqüências para a
sociedade como um todo. A prisão, por ser segregativa por natureza já constitui
óbice à ressocialização. É tarefa impossível ressocializar alguém retirando-o do meio
social, e jogando-o em meio a outros criminosos. As condições precárias em que é
desenvolvida a pena no cárcere, configuram ofensa a um dos principais direitos do
homem que não é atingido pela condenação, a dignidade da pessoa humana. A
superlotação dos presídios impede a aplicação de um tratamento reeducativo
eficiente ante a falta de estrutura para atendimento a todos, e dessa forma não se
atende à individualização da pena. Portanto a pena privativa de liberdade tem se
fundamentado tão somente pela retribuição pelo mal cometido, muitas vezes, sem
que haja a devida proporcionalidade, ela não reeduca não ressocializa e não
propicia a reintegração do ex-condenado, além de não cumprir a função intimidativa,
pois o que impera na comunidade criminosa é o sentimento de impunidade. O apoio
comunitário na busca pela ressocialização e reintegração do condenado em
sociedade é de fundamental importância, e inúmeros projetos de origem no setor
privado em parceria com o Estado vêm sido desenvolvidos com a obtenção de
excelentes resultados. Por fim, procurou- se demonstrar que penas alternativas em
substituição à pena privativa de liberdade, com o escopo de ressocializar e evitar os
efeitos criminógenos da prisão constituem o melhor caminho na intenção de
solucionar ou pelo menos mitigar a problemática penitenciária. E nesse sentido o
ordenamento jurídico brasileiro tem progredido com a despenalização de várias
infrações, permitindo que sejam as penas privativas de liberdade substituídas por
restritivas de direito, que demonstram ser muito mais pedagógicas. Os resultados
são a sensível redução dos índices de criminalidade e reincidência.
Palavras-chave: Análise, efeitos, deficiências estruturais, ressocialização.