DA (I) LEGITIMIDADE DO DELEGADO PROPOR O ACORDO DA COLABORAÇÃO PREMIADA

ALAN RUELA COSTA

Resumo


A Colaboração Premiada é um instituto despenalizador, de caráter subjetivo, que tem a finalidade de beneficiar o indiciado no curso da inquirição policial, ou seja, somente o acusado estará adstrito a tal benefício, sendo que esse é o momento para que ele venha a se redimir da prática do delito ou venha a delatar o grupo criminoso que esteja envolvido sendo assim, ser agraciado com abrandamento da pena ou em uma futura condenação garantida pela lei. Fora ventilada no STF, a ADIN 5508, em debate sobre o direito do Delegado de Polícia oferecer tal acordo, visto que o titular da ação penal é a autoridade ministerial. A Lei 12.850/13 em seu Art. 4 § 2º e 6°, como reza, traz a possibilidade da autoridade policial no curso da persecução propor o acordo premial desde que o Ministério Público esteja ciente. A discussão visa desmonopolizar a concentração de poderes nas mãos ministeriais, dando à figura do delegado, que é de suma importância, a liberdade, para aperfeiçoar o curso do processo, e não usurpar a competência de funções que são garantidas no mandamento Constitucional.

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