PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E O DIREITO À AMPLA DEFESA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Resumo
O presente trabalho analisou a aplicabilidade do princípio da correlação entre a imputação e a
sentença na seara do processo administrativo disciplinar à luz do direito fundamental à ampla
defesa. Desse modo, inicialmente, foi enfocada a evolução histórica do direito de defesa e
todas as arbitrariedades decorrentes de seu desrespeito e, a relevância constitucional na
processualística disciplinar. O artigo 143 da Lei nº. 8.112/90 estabelece como meios
destinados a apurar irregularidades no serviço público a sindicância e o processo
administrativo disciplinar. Nesse diapasão, foram estudadas as peculiaridades de cada um
deles, sendo enfatizado este último. Como não poderia deixar de ser feito, discutiu-se o
princípio da correlação entre a imputação e a sentença e sua aplicação no processo disciplinar.
Assim, observou-se que, o servidor indiciado defende-se dos fatos e; tais devem constar no
termo de indiciação elaborado pela comissão processante. Portanto, a autoridade
administrativa julgadora não poderá condenar o servidor por fatos que não estejam descritos
no referido termo; sob pena de ofensa ao princípio da correlação e, por conseguinte, da ampla
defesa e do contraditório, que são direitos fundamentais, conforme o artigo 5º, LV, da
Constituição Federal. Desta feita, foi constatado que há subsidiariedade das normas e
princípios de processo penal; tendo em vista o interesse em coibir condutas irregulares. Em
consonância com o princípio da correlação assentou-se o entendimento de que pode ser
empregado no processo administrativo disciplinar os institutos da emendatio libelli e da
mutatio libelli, conferindo à autoridade julgadora a possibilidade de alteração do ilícito
administrativo; desde que assegure ao acusado o direito de manisfestar-se nos autos, para que
não viole o direito à ampla defesa. Conforme exposto no desenvolvimento de todo trabalho, o
servidor indiciado em processo disciplinar deve ser acobertado pelos mesmos direitos e
garantias àqueles que estão sujeitos a processos judiciais, por força de ditame da Lei Maior.
Nesse sentido, não há que se falar em ampla defesa se o acusado foi condenado por fatos não
descritos na peça acusatória. Diante disto, conclui-se que a inobservância do princípio da
correlação entre a imputação e a decisão administrativa agride o direito fundamental à ampla
defesa e, também do contraditório; o que configura motivo mais que suficiente para que se
decrete a nulidade de pleno direito do processo administrativo disciplinar.
Palavras-chave: Direito de defesa. Processo administrativo disciplinar. Princípio da
correlação. Ampla defesa e contraditório. Nulidade.
sentença na seara do processo administrativo disciplinar à luz do direito fundamental à ampla
defesa. Desse modo, inicialmente, foi enfocada a evolução histórica do direito de defesa e
todas as arbitrariedades decorrentes de seu desrespeito e, a relevância constitucional na
processualística disciplinar. O artigo 143 da Lei nº. 8.112/90 estabelece como meios
destinados a apurar irregularidades no serviço público a sindicância e o processo
administrativo disciplinar. Nesse diapasão, foram estudadas as peculiaridades de cada um
deles, sendo enfatizado este último. Como não poderia deixar de ser feito, discutiu-se o
princípio da correlação entre a imputação e a sentença e sua aplicação no processo disciplinar.
Assim, observou-se que, o servidor indiciado defende-se dos fatos e; tais devem constar no
termo de indiciação elaborado pela comissão processante. Portanto, a autoridade
administrativa julgadora não poderá condenar o servidor por fatos que não estejam descritos
no referido termo; sob pena de ofensa ao princípio da correlação e, por conseguinte, da ampla
defesa e do contraditório, que são direitos fundamentais, conforme o artigo 5º, LV, da
Constituição Federal. Desta feita, foi constatado que há subsidiariedade das normas e
princípios de processo penal; tendo em vista o interesse em coibir condutas irregulares. Em
consonância com o princípio da correlação assentou-se o entendimento de que pode ser
empregado no processo administrativo disciplinar os institutos da emendatio libelli e da
mutatio libelli, conferindo à autoridade julgadora a possibilidade de alteração do ilícito
administrativo; desde que assegure ao acusado o direito de manisfestar-se nos autos, para que
não viole o direito à ampla defesa. Conforme exposto no desenvolvimento de todo trabalho, o
servidor indiciado em processo disciplinar deve ser acobertado pelos mesmos direitos e
garantias àqueles que estão sujeitos a processos judiciais, por força de ditame da Lei Maior.
Nesse sentido, não há que se falar em ampla defesa se o acusado foi condenado por fatos não
descritos na peça acusatória. Diante disto, conclui-se que a inobservância do princípio da
correlação entre a imputação e a decisão administrativa agride o direito fundamental à ampla
defesa e, também do contraditório; o que configura motivo mais que suficiente para que se
decrete a nulidade de pleno direito do processo administrativo disciplinar.
Palavras-chave: Direito de defesa. Processo administrativo disciplinar. Princípio da
correlação. Ampla defesa e contraditório. Nulidade.