CONCILIAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO AS DUAS FACES DO DIREITO

Vanderlei Pascoal Moraes

Resumo


É cediço que no Processo do
Trabalho, quando envolvidas duas ou mais
partes, independentemente do interesse de
cada qual, seja empregado, empregador, Poder
Judiciário ou terceiro envolvido, podemos nos
deparar com conflitos de interesses. O Estado,
visando prestar a adequada e efetiva prestação
jurisdicional, muitas vezes se vê coagido pelos
prazos e pelo exagerado acúmulo de
processos sub judice. Acaba por incentivar
além do normal o desfecho das disputas,
submetendo as partes principais, empregador e
empregado, a aceitar uma proposta de acordo,
muitas vezes injusta, tanto para uma como
para outra parte. O empregador pode acabar
pagando o que não deve, e o empregado
aceitando um acordo muito aquém daquilo que
efetivamente teria direito. O Judiciário tem que
agir com cautela, exercendo sua função com
inteligência, e sobrepondo-se à vontade das
partes quando a situação assim o exigir. Não
pode se comportar como mero figurante e
expectador, principalmente frente a flagrante
violação a direito de interesse público, os
denominados direitos irrenunciáveis.
Palavras-chave: Conciliação. Processo do
Trabalho. Direito do Trabalho. Prestação
Jurisdicional. Princípio da Conciliação.

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