A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EXTRAJUDICIAL: A APLICAÇÃO DO INSTITUTO E SEUS DESDOBRAMENTOS NO DIREITO BRASILEIRO
Resumo
O presente trabalho tem como objetivo versar sobre a Lei Federal nº. 14.382/2022, que teve a sua origem através da medida provisória 1085/2021, mais conhecida como a MP dos cartórios, no qual um dos primórdios é unificar os registros dos cartórios e instituir o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP). Ademais, a nova lei trouxe uma inovação para o ordenamento jurídico, que antes era tão somente exercida pelo poder judiciário, que nada mais é o processo de adjudicação compulsória. Com a promulgação da Lei nº. 14.382/2022, houve a alteração do artigo 216-A e a inclusão do artigo 216-B, ambas da Lei nº 6.015/1973, tal modificação na lei determinou que os cartórios deleguem nas relações de transações de imóveis, as quais devam ser realizadas por meio do processo de adjudicação compulsória, como tal ato será realizado pelos cartorários passa a ser denominada adjudicação compulsória extrajudicial, logo, para que seja configurado e requerido o processo de adjudicação nas serventias extrajudiciais é necessário que as partes tenham previamente ajustado um contrato de compra e venda, e neste, demonstrada a vontade das partes em celebrar o negócio jurídico. Sob tal perspectiva, é notório o processo de desjudicialização, como também o processo de democratização e universalização dos atos registrais por meio da Lei nº. 14.382/2022 e também da plataforma SERP, uma vez que, o processo de adjudicação compulsória extrajudicial, vem para desafogar o judiciário, já que quase mais da metade das demandas que tramitam no Brasil possuem natureza executiva, em vista disso, há um grande prejuízo de tempo e de lide dos magistrados para atos que poderiam estar sendo exercidos e resolvidos no âmbito extrajudicial.
Palavras-chave
Adjudicação compulsória extrajudicial. Cartórios. Negócio jurídico. Desjudicialização. Vontade.