REFORMA TRIBUTÁRIA: IMPACTOS DO PLP 108/2024 SOBRE O MOMENTO DE INCIDÊNCIA E BASE DE CÁLCULO DO ITBI

Giuliana Mayer MAUTONI LINCON, Gustavo DIB, Maria Luiza BONGIOVANI

Resumo


O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), previsto no Art. 156, II da Constituição Federal de 1988, incide sobre a transmissão onerosa de bens imóveis. A Reforma Tributária, por meio do PLP 108/2024, propõe mudanças no momento de incidência e na base de cálculo do ITBI. Tradicionalmente, a cobrança ocorria com o registro da transmissão no cartório. Contudo, o PLP altera esse entendimento ao prever a possibilidade de recolhimento antecipado do imposto na assinatura do contrato de compra e venda. Após discussão na Câmara dos Deputado, ficou estabelecido, por hora, que essa antecipação do ITBI será facultativa, permitindo ao contribuinte optar pelo pagamento no momento da assinatura do contrato ou no registro cartorário definitivo. A nova redação autoriza os municípios a implementar essa possibilidade, conferindo maior flexibilidade na aplicação do tributo. Quanto à base de cálculo, o PLP define que o valor venal será vinculado ao valor de mercado do imóvel, afastando o uso de valores históricos ou de IPTU. Embora o objetivo seja modernizar a legislação, essas mudanças podem gerar controvérsias jurídicas, especialmente quanto à antecipação do fato gerador e a definição do valor de referência.

Palavras-chave


Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Reforma Tributária. Base de cálculo. Momento de incidência. Conflito jurídico.

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