ESTADO INCONSTITUCIONAL DE COISAS: ASPECTOS DE GESTÃO PÚBLICA DE CRISE E PROCEDIMENTOS DE DIREITO PÚBLICO NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19

Renan José LIMA DOS SANTOS

Resumo


Durante a pandemia do SARS-CoV-2, mais conhecido como Covid-19, muitas irregularidades foram constadas no âmbito do enfrentamento à situação pandêmica que acometeu a população mundial. Nesse passo, diante de uma calamidade de tamanhas proporções é medida de extrema importância a atuação do Direito Público aliado a operação/direção das políticas públicas no contexto da Administração Pública, principalmente o domínio das ferramentas de governança de crise. Ressalta-se a importância do Ministério Público e dos Poderes da República. Dentre as mais variadas atuações destas Instituições é a ressalva dos direitos relativos à vida e à saúde. Todavia, mesmo incumbida de tais atribuições ocorreram diversas irregularidades que tiveram por corolário a criação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito-CPI que apurou atos de ação ou omissão por parte do Governo Federal no enfrentamento ao flagelo e o funesto colapso da saúde no estado do Amazonas. Até o presente não fora tomada as providências cabíveis apontadas pelo Relatório Final quiçá a devida responsabilização dos autores dos atos ilegais. Em face destas graves violações aos Direitos Fundamentais, o Supremo Tribunal Federal, o guardião da Lei, reconheceu e decretou o Estado Inconstitucional de Coisas. Não obstante, diante de um cenário lamentável como este, as disseminações de inverdades sobre o tratamento da doença, consumo de medicamentos sem eficácia comprovada, insubordinação às regras de distanciamento social e o uso de máscara de proteção foram ações imprudentes e potencializadoras para o elevadíssimo nível de mortalidade do vírus. O papel da Suprema Corte perante o aparelho estatal é de coordenador das políticas públicas, articulando e suplantando o extenso rol de violações a direitos preservados pela Constituição Federal. O ECI foi um instrumento cunhado pela Corte Constitucional Colombiana referindo-se ao reconhecimento de violações consideráveis aos Direitos Fundamentais que atinge uma quantidade acentuada de pessoas. Outrossim, é ardil a corrente de pensamento que interpreta o decreto do ECI como uma forma das Cortes Constitucionais criarem políticas públicas, haja vista que não é de competência destas o fazerem, mas sim, de evidenciar as necessidades de atuação acertada e urgente do Executivo e o Legislativo no enfrentamento de calamidades, infortúnios e desastres de quaisquer naturezas. Por fim, é incontroverso dizer que há uma tentativa de rompimento com os demais poderes, mas de ativismo judicial, sem ao menos existir confronto entre estes, pois, a inércia dos demais é um espaço nunca ocupado. À derradeira, os encaminhamentos do respectivo relatório tiveram como destino, em destaque, ao Tribunal Internacional de Haia e ao Ministério Público, o que no momento não surtiu efeitos aparentes. Tal fato é que, a inércia das autoridades competentes em tomarem medidas adequadas para o cumprimento da lei e da repressão aos atos ímprobos acarreta perpetuação do Estado de Coisas Inconstitucional.

 


Palavras-chave


Pandemia. Direito Público. Governança de Crise. Comissão Parlamentar de Inquérito. Poderes da República.

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