ORIGEM DO BEM DE FAMÍLIA

Priscila Saito Polido, Sérgio Tibiriçá Amaral

Resumo


O bem de família é instituto reconhecido no Brasil e conceituado por Álvaro Villaça Azevedo como:
“um meio de garantir um asilo à família tornando-se o imóvel onde a mesma se instala domicílio
impenhorável, enquanto forem vivos os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade”. É
estrutura jurídica de defesa do organismo familiar. Mas, sabe-se que desde que se têm notícias da
convivência humana, sempre houve a proteção e defesa do núcleo íntimo da célula inicial da Nação.
Na Roma Antiga que se tem resquícios importantes da origem do bem de família. Primitivamente, a
verdadeira propriedade de família era o local onde se adoravam os antepassados e os deuses, bem
como se enterravam os mortos. Segundo a religião doméstica, os cultos eram no seio familiar,
portanto, a casa ou abrigo da família era como um santuário. A idéia de propriedade privada estava
implícita na própria religião, pois os deuses queriam ter moradia fixa. Visando proteger essa religião
doméstica. Durante a República romana houve a proibição de alienar o patrimônio familiar, pois ele
tinha caráter de inalienabilidade e de imprescindibilidade, em razão dos rígidos princípios de
perpetuação dos bens dos antepassados que se caracterizavam sagrados. A venda do bem herdado
era considerada uma desonra, já que, assim como a crença e o culto era passado de geração para
geração para os herdeiros, o direito e o dever de manter o lar, também o eram. Posteriormente, no
período do Império romano, com as alterações na sociedade e na família latina, a necessidade de
defesa do patrimônio familiar firmou-se por cláusulas de inalienabilidade criadas nos testamentos.
Havia entre os romanos a figura do pater famílias, que era o chefe de família, a quem pertencia todos
os bens. Todos lhe deviam respeito e a subordinação total: parentes (mulher, filhos e outros) e
escravos e clientes. O “pater” era o responsável pela unicidade do lar e pela transmissão da herança.
Ao passar os bens, o fazia para apenas um herdeiro (que era geralmente o filho homem mais velho)
para que este continuasse o culto e a propriedade, sem divisões. Outra faceta protetora da instituição
familiar utilizada foi o fideicomisso, uma espécie de disposição testamentária em que o testador
estipula ao herdeiro a obrigação de transmitir a outro, sob condições, a herança ou legado, ou seja,
caso o herdeiro não cumprisse sua obrigações e condições, os membros da família pediriam um
fideicomisso, tendo um fideicomissário no lugar daquele, como um substituto. Embora no Direito
Romano não tenha existido o bem de família como conhecemos, ele criou mecanismos para a
proteção da propriedade familiar e foi um marco para a concepção do que se tem hoje sobre este
assunto.

Palavras-chave


Bem de família. Origem.

Texto completo:

PDF