OS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS E A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45.

Marcio Cesar Areias Bravo,, Sérgio Tibiriçá do Amaral,

Resumo


O presente trabalho, desenvolvido com base no método indutivo-dedutivo tem como objetivo trazer
em debate uma das muitas mudanças legislativas provenientes da Emenda Constitucional 45. O
legislador, acrescentou o parágrafo 3.º ao artigo 5.º da Constituição Federal: "Os tratados e
convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão
equivalentes às emendas constitucionais". Tal mudança legislativa pretendeu pôr termo às
discussões relativas à hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento
jurídico pátrio, uma vez que a doutrina divergia a respeito do “status” em que os Tratados de
Direitos Humanos entravam no ordenamento jurídico brasileiro. Antes da Emenda existiam duas
correntes. Uma das correntes defendia que aos tratados de direitos humanos tinham status de
norma constitucional, em virtude da interpretação do § 2.º do mesmo artigo 5.º da Constituição, que
dispõe "os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do
regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte". Com base nesse dispositivo, os doutrinadores que seguiam esse
polêmico entendimento, sempre defendiam que os tratados internacionais de direitos humanos
ratificados pelo Brasil têm índole e nível constitucionais, além de aplicação imediata, não podendo
ser revogados por lei ordinária posterior. Desta forma estariam dentro do núcleo imodificável da
constituição, pois seriam cláusulas petreas. Outros doutrinadores defendiam que os tratados
internacionais por serem aprovados apenas por maioria simples (nos termos do artigo 49, inciso I,
da Constituição), tem status de norma ordinária e, ainda estando sujeitos ao controle de
constitucionalidade de que trata o artigo 102 da Constituição. Tal entendimento vem a seguir a
sistemática constitucional adota pelo legislador constituinte, visto que no ordenamento há formas
obrigatórias para criação de espécies normativas. Este sistema é denominado de rígido e tem
como ápice a “magna carta”, ou seja, não pode ter uma norma que a viole. Dentre os tratados que
o Brasil ratificou, não havia naquele momento, qualquer forma de disciplina a respeito de sua
aprovação em nível constitucional, assim seguiam a sistemática das normas infra- constitucionais,
Outro ponto que essa corrente afirmava é a forma com que se deve interpretar a constituição, não
podendo ser apenas literal. Mas com a Emenda Constitucional essa discussão deve acabar, pois a
lei impõe um quorum ao referido parágrafo. O que de certa forma veio ao encontro de boa parte da
doutrina, disciplinando de uma vez a forma de entrada dos tratados internacionais de direitos
humanos no direito interno.

Palavras-chave


Tratados Internacionais; Direitos Humanos. Emenda Constitucional n°45.

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