OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO AUTOR
Resumo
O presente trabalho discorre sobre o tema de direito autoral como um direito “sui generis”, de
feição autônoma e fundamental. Na análise do conteúdo dos direitos autorais, observa-se a
existência de dois conjuntos de prerrogativas, quais são, os direitos morais e os direitos
patrimoniais. Aqueles se relacionam à defesa da personalidade do criador, enquanto que os
direitos patrimoniais se referem à utilização econômica da obra, meios pelos quais, o autor pode
retirar proventos pecuniários. Portanto, fica a obra inexoravelmente ligada a pessoa do titular. No
essencial, aborda-se um princípio básico do Direito Natural que é “dar a cada um o que é seu”,
logo, nada mais natural, ser do indivíduo a sua própria produção intelectual para dela fazer uso
que melhor lhe convenha. Analisa-se a atual tentativa de conciliação entre o desenvolvimento da
tecnologia e o interesse público na comunicação das obras intelectuais com a defesa dos
interesses dos criadores, preservando-se os liames que os prendem às suas criações. Verifica-se
ainda, a importância de um preceito básico, qual seja, a consciência de que a defesa do direito é
um dever para com a sociedade. Foram analisadas as evoluções históricas, constatando-se que o
direito autoral atravessa diferentes épocas, como o único instrumento jurídico eficaz para o efetivo
amparo às criações intelectuais e para o real estímulo ao desenvolvimento cultural e tecnológico
dos povos. Imprescindível é garantir aos autores uma proteção eficaz, de sorte a assegurar-lhes
seus devidos direitos e benefícios deles decorrentes, alicerçando-se como um dos direitos
fundamentais. A efetivação se da na Declaração Universal dos Direitos do Homem e nas
Constituições de vários Estados modernos. No tocante à sua exteriorização, a criação intelectual
entra no mundo jurídico como obra protegível e gera, portanto, direito de exercício exclusivo do
autor. Para utilização por outra pessoa, a regra geral é a da concessão do licenciamento, isto é, a
autorização mediante uma contraprestação remuneratória e outras eventuais condições. Trata-se
de utilizações lícitas, pois em relação às ilícitas, caberá repressão pelo Poder Judiciário, tanto no
campo civil quanto penal. Destarte, a intenção é também mostrar que em face das dificuldades de
controle das diversas modalidades de uso da obra intelectual, a tendência é que o titular dos
direitos autorais transfira essa administração de direitos patrimoniais a pessoas ou a empresas
especializadas, ou então se associe com outros autores para licenciar ou receber, de forma
conjunta, os valores devidos pela utilização de suas produções. São as chamadas gestões
coletivas, que vêm evoluindo internacionalmente como um dos principais instrumentos de controle
e arrecadação de direitos autorais das obras.