OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO AUTOR

Tatiana Ramires Esper, Sérgio Tibiriçá Amaral

Resumo


O presente trabalho discorre sobre o tema de direito autoral como um direito “sui generis”, de

feição autônoma e fundamental. Na análise do conteúdo dos direitos autorais, observa-se a

existência de dois conjuntos de prerrogativas, quais são, os direitos morais e os direitos

patrimoniais. Aqueles se relacionam à defesa da personalidade do criador, enquanto que os

direitos patrimoniais se referem à utilização econômica da obra, meios pelos quais, o autor pode

retirar proventos pecuniários. Portanto, fica a obra inexoravelmente ligada a pessoa do titular. No

essencial, aborda-se um princípio básico do Direito Natural que é “dar a cada um o que é seu”,

logo, nada mais natural, ser do indivíduo a sua própria produção intelectual para dela fazer uso

que melhor lhe convenha. Analisa-se a atual tentativa de conciliação entre o desenvolvimento da

tecnologia e o interesse público na comunicação das obras intelectuais com a defesa dos

interesses dos criadores, preservando-se os liames que os prendem às suas criações. Verifica-se

ainda, a importância de um preceito básico, qual seja, a consciência de que a defesa do direito é

um dever para com a sociedade. Foram analisadas as evoluções históricas, constatando-se que o

direito autoral atravessa diferentes épocas, como o único instrumento jurídico eficaz para o efetivo

amparo às criações intelectuais e para o real estímulo ao desenvolvimento cultural e tecnológico

dos povos. Imprescindível é garantir aos autores uma proteção eficaz, de sorte a assegurar-lhes

seus devidos direitos e benefícios deles decorrentes, alicerçando-se como um dos direitos

fundamentais. A efetivação se da na Declaração Universal dos Direitos do Homem e nas

Constituições de vários Estados modernos. No tocante à sua exteriorização, a criação intelectual

entra no mundo jurídico como obra protegível e gera, portanto, direito de exercício exclusivo do

autor. Para utilização por outra pessoa, a regra geral é a da concessão do licenciamento, isto é, a

autorização mediante uma contraprestação remuneratória e outras eventuais condições. Trata-se

de utilizações lícitas, pois em relação às ilícitas, caberá repressão pelo Poder Judiciário, tanto no

campo civil quanto penal. Destarte, a intenção é também mostrar que em face das dificuldades de

controle das diversas modalidades de uso da obra intelectual, a tendência é que o titular dos

direitos autorais transfira essa administração de direitos patrimoniais a pessoas ou a empresas

especializadas, ou então se associe com outros autores para licenciar ou receber, de forma

conjunta, os valores devidos pela utilização de suas produções. São as chamadas gestões

coletivas, que vêm evoluindo internacionalmente como um dos principais instrumentos de controle

e arrecadação de direitos autorais das obras.


Palavras-chave


Autoral. Fundamental. Proteção.

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