INIMPUTABILIDADE E O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Fernanda Trombeta Ferruzi, Graziele Maria Gatti Aranda, Simone Tarifa da Rocha, Thaís Gaspar Mendes, Selma Regina de Andrade

Resumo


Existe atualmente uma tendência, uma discussão em se reduzir o limite da idade para fins de
inimputabilidade penal. Concebem a inimputabilidade como a capacidade do indivíduo ser
responsabilizado pela prática ou abstração de um ato em virtude das suas condições psíquicas,
que o permitem a compreensão do mesmo ao tempo em que cometeu. Esta parte da população
alega que o poder de discernimento dos jovens, sobretudo nos dias de hoje, tendo em vista o
desenvolvimento da sociedade em especial os meios de comunicação e informação (liberdade de
imprensa, ausência de censura, liberdade sexual, independência prematura dos filhos), acabam
por capacitar o jovem do entendimento do que é correto ou não em matéria penal, assim, devem
se comportar de acordo com esse entendimento e assumir a responsabilidade pelos atos
delituosos que praticar. Estes se esquecem que os adolescentes se encontram em uma fase de
desenvolvimento biopsiquico e social. Alegam também que o Estatuto da Criança e do
Adolescente impede a punição do adolescente infrator, sendo que isto não é idôneo. Tal afirmação
pôde ser verificada através de uma pesquisa exploratória e de levantamentos bibliográficos, o que
nos permitiu esclarecer e modificar tais conceitos e idéias. O Estatuto da Criança e do
Adolescente, em face de sua organização e medidas, pode ser dividido em duas vertentes:
medidas de proteção e medidas sócias educativas. As medidas sócio educativas são aplicadas
somente aos adolescentes quando autores de ato infracional , enquanto as medidas protetivas são
destinadas a todas as crianças e adolescentes sempre que seus direitos forem ameaçados ou
violados. As medidas sócio educativas, foco da pesquisa, devem ser aplicadas de acordo com as
características da infração, circunstâncias familiares e disponibilidade de programas específicos
para o atendimento do adolescente infrator, garantindo-se a reeducação e a ressocialização.
Apesar dessas possuírem caráter de ressocialização não se pode negar que estas também
possuem resquícios de caráter sancionatórios, pois são semelhantes às penas aplicáveis aos
imputáveis. Assim, não se pode dizer que a inimputabilidade gera a impunidade. Na verdade as
impunidades não ocorrem por falta de normas eficazes para combater o crescimento desenfreado
da criminalidade e sim pela incapacidade do Estado em aplicar as normas existentes e pela
falência do poder de repressão do Estado. Assim, se todas as medidas do Estatuto da Criança e
do Adolescente fossem geridas e aplicadas de maneira correta seria possível a desconstrução de
um imaginário coletivo que o Estatuto da Criança e do Adolescente não pune, e provavelmente
não se estaria em discussão à redução da idade penal como uma forma de se reduzir a
criminalidade, menos ainda poderia se utilizar o argumento de que a inimputabilidade gera
impunidade.

Palavras-chave


Estatuto da Criança e do Adolescente. Inimputabilidade. Impunidade.

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