ACESSO À JUSTIÇA E SEUS OBSTÁCULOS.

Carlos Alberto Fernandes, Sandro Marcos Godoy

Resumo


O direito humano pode ser apresentado como ideal comum a ser atingido por todos e
todas as nações, onde implicam sua existência e condições sócio-históricas diferente das
oferecidas pela ordem existente para que seu cumprimento se torne efetivo. Um dos
diretos humanos é a possibilidade de uma pessoa economicamente inferior ter acesso à
justiça, direito esse que vem evoluindo históricamente (Kjan-Tsen, príncipe chinês do sec
VII a.C. dizia "Nunca modifiqueis uma lei para satisfazer os caprichos de um príncipe, a
lei é de todos e está acima do príncipe"). O direito de acesso à justiça é uma garantia de
acesso ao processo judicial, sendo portanto uma garantia classificada entre as garantias
processuais, mesmo àqueles desprovidos de recursos (art. 5º, LXXIV da Constituição
Federal). Deve o Estado assegurar o amplo acesso à justiça, sem o qual não se atingirá
um Estado Democrático de Direito (art. 5º, LV da Constituição Federal) Mesmo sendo um
direito de todos, existem obstáculos para se chegar a um efetivo acesso à justiça: I - Em
primeiro lugar, deve-se procurar resolver o problema dos custos elevados da resolução
formal dos litígios, o que no direito constitucional brasileiro será feito através da
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovam insuficiência de recursos. A
instituição prevê no que determina a criação pela União no Distrito Federal e nos
Territórios e nos Estados dos juizados especiais, providos de juizes togados e leigos,
competentes para conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor
potencial ofensivo, mediante os procedimentos, oral e sumaríssimo, permitidos na
hipóteses previstas em lei e o julgamento de recursos por turmas de juizes de primeiro
grau. Outra questão a ser levantada em relação aos custos é o tempo. Os efeitos de
demora na solução de lide podem ser devastadores, pois "pressiona os economicamente
fracos a abandonar suas causas ou aceitar acordos por valores muitos inferiores àqueles
que teriam direito". II - A possibilidade das partes é outro obstáculo ao acesso à justiça,
devendo-se entender com possibilidades das partes, não apenas os recursos financeiros,
mas também a aptidão para reconhecer um direito e propor uma ação, ou em outras
palavras, a necessidade de que se esclareça a população de seus direitos e os meios de
que ela dispõe para defendê-los.

Palavras-chave


Acesso. Justiça. Obstáculo.

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