A TUTELA ANTECIPADA COMO INSTRUMENTO PROCESSUAL DA GARANTIA DA DIGNIDADE HUMANA.

Larissa Mascaro Gomes Silva, Jayme Wanderley Gasparotto

Resumo


Trata-se de artigo, desenvolvido através de pesquisa bibliográfica, no qual verificou-se que o
princípio da dignidade humana, disposto no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal, tão
inobservado nos tempos hodiernos, pode ser garantido de forma mais efetiva pelo Poder
Judiciário, através da utilização do instrumento processual da tutela antecipada. Como os direitos
individuais e sociais dos cidadãos não são atendidos em sua integralidade pelo Estado e por
entidades privadas, tampouco conseguindo o primeiro cumprir com eficiência os objetivos
fundamentais, não é efetiva a materialização dos ditames das normas e da função do Poder
Judiciário. Outrossim, o formalismo legal, manifesto nas legislações, codificadas ou esparsas, de
direito material e processual, visam através de pormenores, resguardar a certeza da decisão
Judiciária, repercutindo em demora na entrega do direito, tornando mais indigno o cidadão. Assim,
a tutela antecipada vem como instrumento acelerador da entrega do direito, encontrando-se
disposta no artigo 273 do Código de Processo Civil. Para a concessão da tutela antecipada é
necessária a presença de alguns requisitos os quais dão amparo ao convencimento e persuasão
do magistrado, a saber: existência de prova inequívoca, verossimilhança da alegação, fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, abuso de direito de defesa ou manifesto
propósito protelatório do réu, além da reversibilidade dos efeitos do provimento, e pode ser
utilizada nas tutelas preventivas, se tornando um instrumento ainda mais hábil para a garantia da
dignidade, pois realiza a prevenção quanto à inobservância de direitos fundamentais, portanto a
simples ameaça ao direito pode ser protegida de imediato, evitando-se o futuro dano.Uma vez que
não obsta o andamento processual, a antecipação da tutela pode ser concedida, ou não, de plano,
e, em se tratando de direito fundamentais e sociais, havendo a presença dos requisitos legais,
deve ser concedida, sob pena de ferir o princípio da igualdade, em razão de tratamento
privilegiado ao direito improvável do réu. Assim, verifica-se que, o instituto da tutela antecipada é
meio eficaz para a garantia dos direitos fundamentais, em total amparo ao princípio constitucional
da dignidade humana, efetivando a valorização do ser humano, em respeito à manutenção social,
como também valorizador do Poder Judiciário, que em razão de nossa cultura massificada pelo
liberalismo econômico, encontra-se na desacreditado, como todas as demais das funções
Estatais, pelos cidadãos. Portanto, por ser a tutela antecipada meio processual que transfere ao
réu o ônus da mora processual, quando da verossimilhança e probabilidade do direito do autor,
passa a ser, deste modo, instrumento garantidor da dignidade humana, pois dá prioridade aos
direitos dos cidadãos, realizando a manutenção da dignidade prevista constitucionalmente.

Palavras-chave


Direito à Vida. Tutela Antecipada. Princípio da Dignidade Humana.

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