A GENÉTICA COMO FATOR DETERMINATE NO CRIMINOSO
Resumo
Aprofundando-se nas características da Escola Positivista, especialmente na teoria defendida por
Lombroso, 1a fase-Antropológica, considerada por muitos como ridícula, salienta-se a sua importânciahistórica que ultrapassa as barreiras do tempo e espaço, levando-se, hoje, a repensar sobre suas
afirmações. Lombroso parte da existência do criminoso nato, isto é, o criminoso nasce criminoso, aliandose
com a existência no criminoso o fator genético, ou seja, algumas pessoas já têm uma tendência natural
para o crime, este fundamenta as idéias positivista dele. Ao longo do tempo, com a evolução da ciência e
sucessivos experimentos iniciados por Mendel, passou-se a admitir a existência no criminoso dos fatores
observados por Lombroso. As experiências genéticas realizadas em algumas pessoas mostraram a
insistência de uma anomalia cromossômica: o cromossomo XY dá lugar ao anômalo XYY,
“coincidentemente”, essas anomalias se apresentavam em indivíduos de baixa inteligência, mau gênio,
com tendência para violência e marcada propensão ao crime. Sendo, também, a partir daí admissível que
algumas enfermidades mentais do grupo psicológico e a tendência à neurose sejam condicionadas a
existência de fatores genéticos ainda pouco conhecidos e estudados. Esses estudos transformaram em
conceitos as concepções de Lombroso, conceitos esses que são verificados através de métodos
experimentais, necessitendo de um prazo maior para o término da pesquisa. Talvez num futuro próximo
seja possível a realização de análise cromossômica em recém-nascidos, assim como é feito o teste do
pezinho, a fim de que uma vez detectada a presença da anomalia cromossômica, realizando-se um
acompanhamento psicológico da criança a fim de amenizar ou evitar a formação de novos criminosos.
Essa análise, juntamente com o acompanhamento psicológico, certamente, sairia mais barato para o
Estado e mais benéfico para a sociedade do que o terror das penitenciárias, que se tornaria uma medida
preventiva. Seria, aliás, um direito da sociedade, pois o tratamento do individuo deve ser visto com
mecanismo de defesa social, uma forma de proteger a sociedade de um futuro criminoso. Essa
experiência, também, invade o campo do teocentrismo, à medida que se afirma que o ser humano está
predestinado a uma vida criminosa, formando-se assim uma concepção dualista.