APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Maria Tereza Pellosi, Evandro Herrera Bertone Gussi

Resumo


O ser humano é dotado de características que o tornam superior aos outros animais. A racionalidade dá ao homem a capacidade de compreender o mundo e de se determinar de acordo com essa compreensão: com vontade e liberdade. A pessoa humana é dotada de três características principais que a difere dos outros seres da natureza: a substancialidade, a individualidade e a racionalidade. A Constituição espanhola, no seu artigo 10, 1 traz o princípio da dignidade da pessoa humana como princípio formador do ordenamento jurídico espanhol. São três no ordenamento espanhol as formas que se pode chegar à inconstitucionalidade da lei: o recurso de inconstitucionalidade; a questão de inconstitucionalidade; o recurso de amparo constitucional. A Constituição da República Federativa do Brasil, assim como a Constituição espanhola, traz no seu artigo 1°, inciso III a Dignidade da Pessoa Humana como fundamento do Estado.


Palavras-chave


Dignidade da Pessoa Humana. Constituição Espanhola. Constituição Brasileira.

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