DO VALOR DA CAUSA

Rangel Strasser Filho, Gelson Amaro de Souza

Resumo


Em sentido processual valor da causa é a soma pecuniária que representa o valor do pedido ou da pretensão do autor, expresso na sua petição inicial, o qual não mereceu do legislador pátrio nenhum tratamento especial, já que referida matéria é tratada de uma forma muito sintética no Código Processual Civil em seus artigos 258 a 261, o qual trouxe muitas discussões a respeito de referida regulamentação.Fica certo que o legislador não procurou com a norma traçar minúcias e detalhes de cada caso específico, mas também não deixou a matéria sem regulamentação, como muitos pensam.3 O intérprete, ou melhor, o jurista por meio de uma interpretação adequada, que é àquela que observa o sistema legal e os princípios gerais do direito, deverá descobrir o real significado do texto legal e com isso encontrar a solução para cada caso concreto. Vale salientar que interpretar não é ler. Se bastasse ler, qualquer alfabetizado seria intérprete, além de que estaria proclamando para a sociedade sedenta de justiça, a não necessidade de bacharéis, vez que não cumpririam o papel de zelar pelos bens jurídicos mais importantes, mais conhecidos como “bem da vida” tão importantes para a paz social.

Palavras-chave


Determinação. Valor da Causa. Relevância.

Texto completo:

PDF