DO LIMITE DAS PENAS

Diogo Takashi Ogura, Janio Konno Júnior, Fabiana Junqueira Tamaoki Neves

Resumo


A jurisprudência brasileira é unânime em afirmar que o teor do art. 75 do Código Penal serve para garantir que a Constituição Federal seja respeitada – em face do seu art. 5º, inciso XLVII, “b” – em não permitir pena de prisão perpétua. Portanto, em uma concepção doutrinária, seria uma forma de coibir esta prisão inconstitucional. Denota-se, que o art. 75 do CP não foi modificado pela reforma do Código Penal em 1984, mas apenas trocou a palavra “duração” pela locução “tempo de cumprimento”, mantendo o cumprimento da pena privativa de liberdade em 30 anos. Segundo dados recentes do IBGE, a expectativa de vida do brasileiro, em média, encontra-se em 71,7 anos, enquanto que em 1940, década da publicação do Código Penal, era de 43 anos. Nota-se, também, a redução da maioridade penal de 21 anos em 1943, para 18 anos hodiernamente. Vislumbra-se que o efeito gerado na época da criação do Código Penal, era de uma “prisão perpétua”, pois fazendo uma análise comparativa dos dados constatamos que, se a expectativa de vida era de 43 anos e supondo que a condenação à pena privativa de liberdade do indivíduo com esta idade, fosse de 30 anos, somente após os 21 anos, que o mesmo sairia da prisão, possuindo, conseqüentemente, 51 anos, extrapolando assim a expectativa de vida anteriormente citada. Atualmente, como dito alhures, a expectativa de vida é de 71,7 anos. Portanto, se o sujeito aos 18 anos de idade for condenado a 30 anos de pena privativa de liberdade, este indivíduo estaria livre aos 48 anos, ou seja, teria aproximadamente 33% da vida, em média, fora da penitenciária, isto é, retornaria ao convívio social. Embora o Código Penal Brasileiro não tenha sido atualizado, entendemos ser necessário um aumento da pena, não nos moldes da década de 40, criando uma “prisão perpétua”, mas de modo condizente com a realidade atual da sociedade brasileira, reforçando seu caráter preventivo, tanto no âmbito geral (dirigida a toda sociedade), quanto no especial (desmotivando o autor na prática de novos delitos). Ante os fatos expostos, fica evidente o conflito entre a liberdade individual do condenado e a segurança pública, vez que o baixo limite das penas gera a impunidade, em razão da mesma não ser atualizada, deixando assim de cumprir sua função retributiva e preventiva. Por outro lado, a principal função da pena é a ressocialização do condenado e sua reintegração social, mas o que se constata é totalmente o inverso no atual sistema carcerário, vez que se mantém o indivíduo preso por mais tempo que determina a lei, sem conceder-lhe a oportunidade de se ressocializar. Diante disso, notamos uma completa falência do sistema prisional, na medida em que se dificulta a condição do egresso e também não se atinge os resultados concretos na redução da criminalidade, em face da inércia do Estado.

Palavras-chave


Pena. Segurança. Impunidade.

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