A TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO COMO SOLUÇÂO PARA A AUTORIA MEDIATA

Daniel Gustavo de Oliveira Colnago Rodrigues, Rafael José José Nadim de Lázari

Resumo


O presente trabalho visa analisar a teoria do domínio do fato à luz da reforma feita no Código Penal, mostrando de que forma tal teoria ajuda a solucionar aqueles casos em que não há ligamento psicológico entre o autor intelectual e o executor da ação. Em se tratando de Concurso de Pessoas, o Código Penal adotava a teoria restritiva, no qual autor é aquele que realiza o núcleo do verbo contido no tipo penal. Ao diferenciar autor de partícipe, o art. 29 do referido Diploma acolheu uma teoria com base em aspectos formais-objetivos. Porém, é de se notar que inexistia solução para os casos de autoria mediata, a qual pode ser entendida quando um indivíduo (autor mediato), tendo potencial conhecimento da ilicitude do fato, utiliza-se de outrem como mero instrumento de sua vontade para praticar um ilícito penal. Percebe-se tal situação nos casos de inimputabilidade, doença mental, coação moral irresistível, erro de tipo escusável e obediência hierárquica de ordem não manifestamente ilegal. Nestes casos, é sabido dizer que quem se enquadra no tipo penal, ou seja, aquele que pratica a conduta descrita, não possui a vontade dirigida ao resultado causado. Por outro lado, aquele que ordena finalísticamente a prática do delito não pode ser considerado mero partícipe do delito. Havia a necessidade de socorre-se à jurisprudência e à doutrina para dirimir eventuais conflitos sobre o tema. Para tanto, a reforma penal de 1984, com a introdução da tese finalista, como pode ser percebida pela introdução do dolo na estrutura da conduta e na conceituação do erro de tipo e de proibição, trouxe, consecutivamente, a teoria do domínio do fato como mecanismo para solucionar esta forma de autoria acima citada. Por esta teoria, autor não é somente quem executa o verbo do tipo penal, mas também aquele que, embora não executando o núcleo do verbo, possui o domínio finalístico da situação; Mais precisamente, autor é quem decide sobre a prática do delito, sua interrupção e suas circunstâncias (“se”, “quando”, “onde”, “como”). Vale enfatizar que, por inexistir liame subjetivo entre o autor mediato e o executor da ação, não há de se falar em concurso de pessoas, sendo impunível este último pelos atos a qual foi induzido pelo mandante. Conclui-se, portanto, que a teoria do domínio do fato não exclui a teoria formal-objetiva, mas sim a complementa. Juntas conseguem solucionar este tão controvertido e polêmico Instituto do Direito Penal Contemporâneo que é o Concurso de Pessoas.

Palavras-chave


Concurso de Pessoas. Autoria Mediata. Teoria do Domínio do Fato.

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