A ESCRAVIDÃO NO BRASIL SOB UMA PERSPECTIVA CRITICA

Valéria Cristina Machado Amaral, Shemara Iamada Porto, Sérgio Tibiriçá Amaral

Resumo


Com o aumento mundial do fenômeno da pobreza e o agravamento das

desigualdades sociais, em meio à globalização, houve o ressurgimento da escravidão,

que se denomina hoje, “escravidão contemporânea”. Grandes empresas, latifúndios,

pessoas poderosas e influentes utilizam a mão de obra humana submetendo-as a

condições análogas à de escravos por meio de sub-contratações com a finalidade de

baratear suas mercadorias para que se tornem competitivas no mercado mundial. Na

América Latina, segundo a OIT, existem hoje, 1,3 milhão de “vítimas” da escravidão, e

no Brasil, estima-se que existam 25 mil. O Brasil vem, através de diversas medidas,

combatendo o trabalho em condições análogas à escravidão de forma exemplar

(OIT,2005), no entanto, as medidas de integração social são de fundamental importância

para prevenir a exploração humana. É necessário um esforço mundial no combate à

escravidão. Escravizar é violar a dignidade humana, é ignorar a Declaração Universal

dos Direitos Humanos, é ferir a humanidade. No Brasil, a escravidão extinta em 13 de

Maio de 1888 com a lei Áurea, pôs fim ao direito de propriedade de uma pessoa sobre a

outra, porém, não pôs fim ao trabalho em condições análogas à de escravo, hoje

denominado escravidão contemporânea, que rouba a dignidade da pessoa humana.

Segundo estimativas do governo brasileiro e da Comissão Pastoral da Terra, existem

hoje, cerca de 25 mil pessoas em situação análoga à de escravo, a maioria nos Estados

do Pará e Mato Grosso. Com a globalização definitivamente consolidada, onde seu bem

maior é a economia de mercado, houve o surgimento de um grande contingente de

pessoas desempregadas, o aumento das desigualdades sociais e a perda de poder de

decisão econômica dos países menos desenvolvidos. Dessa forma, o trabalho perdeu

campo para a supremacia dos ideais econômicos, levando a humanidade de volta à

vergonhosa situação de escravidão. O artigo 149 do Código Penal brasileiro dispõe que

assemelha-se à escravidão os trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, que sujeita a

condições degradantes de trabalho, ou restringe, por qualquer meio, a locomoção em

razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. As vítimas são pessoas que

saem de sua região de origem, e seguem para outras onde se submetem ao trabalho

escravo. O que as atrai não são apenas as promessas e mentiras, mas a total falta de

condições de vida na região de origem, a falta de emprego, pobreza, baixo índice de

escolaridade, a falta de treinamento profissional e a falta de terra. É uma mão-de-obra

ociosa, onde a sua falta de recursos e desesperança a torna vulnerável ao aliciamento.

Ao saberem da necessidade de mão de obra em determinada região, as ”vítimas” rumam

para essa região. Quando se fala em Trabalho em condições análogas à de

escravo, estamos falando de um atentado violento à dignidade humana. São situações

degradantes que se impõem ao ser humano em estado de extrema necessidade, em que

se encontra fragilizado, quer por sua condição sócio-econômica, quer por seu

despreparo para exercer qualquer outra atividade frente à crescente exigência de

qualificação profissional imposta pela globalização. Não há como impedir o processo da

globalização, a valorização da economia de mercado, mas tem se por obrigação zelar

pela salvaguarda da dignidade humana. É necessário um esforço mundial no combate à

escravidão para proteger os direitos humanos fundamentais, a dignidade, o valor da

pessoa humana e a igualdade de direitos dos homens e das mulheres, segundo o que

dispõe a Declaração Universal dos Direito1s Humanos.


Palavras-chave


Escravidão. Teoria crítica. Trabalho escravo.

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