A LIBERDADE RELIGIOSA NO DIREITO AMBIENTAL

Luciano Farias de Oliveira Isiliani, Sérgio tibiriçá Amaral

Resumo


O presente abordo que a liberdade religiosa é um direito fundamental. O direito a liberdade religiosa inclui o direito de se ter uma religião, de se mudar de religião ou crença e o direito de se manifestar a religião em público ou em particular.O direito á liberdade religiosa está suficientemente amparado pela Constituição e por inúmeros tratados internacionais.Nem dentro dos templo, nem fora deles, podem os praticantes de um determinado credo prejudicar o sossego e á saúde dos que forem vizinhos ou estiverem nas proximidades das práticas litúrgicas. As normas protetoras do direito á liberdade religiosa têm eficácia absoluta, não podendo ser restringidas, através de Emendas ou com a elaboração de leis infraconstitucionais. No direito, não existe um único tema que não comporte discussão, ou que esteja completamente exaurido. Em que pese a liberdade religiosa, o operador do direito deve ser cauteloso, para evitar juízos precipitados. Algumas situações levantadas, como a transfusão de sangue, a imolação de animais e especialmente a questão do dia de guarda podem ensejar calorosos debates doutrinários. Na pratica, muitas dessas querelas são dirimidas, através da tutela jurisdicional. Cabe ao operador do direito conhecer não apenas o ordenamento jurídico mas toda a realidade social pertinente á matéria em tela, daí a necessidade de se recorrer a outras áreas do conhecimento humano, como, a história, a filosofia e a teologia. Com base na expressão da religiosidade, manifestada através de sacrifícios de animais, não violaria o direito ambiental, não haveria colisão de direitos. Prevaleceria a preservação da cultura, em detrimento do direito dos animais.


Palavras-chave


Liberdade religiosa. Direitos fundamentais. Constituição de Weimmar.

Texto completo:

PDF