RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR AÉREO PELA MORTE E LESÃO DE PASSAGEIROS

Adriana Menegazzo Silva

Resumo


Tratando nesta pesquisa da Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transportador Aéreo Internacional, decreto 5.910, de 27 de setembro de 2006, também conhecido por Convenção de Montreal, e também do Código de Defesa do Consumidor, lei 8.078/90. Pela aplicação do principio da especialidade - lex especialis derrogat generalli - a Convenção de Montreal se sobrepõe ao Código de Defesa do Consumidor na solução de antinomias (conflitos aparentes de normas). Com efeito, o art. 21, da Convenção que cuida das ";Indenizações em Caso de Morte ou Lesões de Passageiros"; o teto Máximo é de 100, 000 Direitos Especiais de Saque por passageiro (item 1). Portanto, caso o transportador comprove que o dano não se deveu a negligencia, ou a ação ou a omissão sua ou de seus prepostos; ou o dano se deveu unicamente a negligencia ou a outra ação ou omissão indevida de um terceiro, o transportador não será responsabilizado (item 2). Como trata- se de uma relação entre o consumidor (passageiro) e o fornecedor (transportador) é possível a inversão do ônus da prova definido no art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil do transportador aéreo é subjetiva quando decorrente do ";risco do ar"; ou objetiva quando não tiver ";risco do ar";. Quanto às indenizações por danos causados, quando há ";risco do ar"; é ilimitada, se houve dolo ou culpa grave do transportador, ou limitada se houve culpa. Não havendo ";risco do ar"; ela é ilimitada independente do dolo ou da culpa do transportador. Por exemplo, um Airbus não poderá enquadrar-se no risco do ar para limitar sua responsabilidade, se o mesmo decolou no meio de uma tempestade, mas, se for um monomotor surpreendido por uma forte mudança climática, poder-se-a justificar a limitação por ausência de recursos tecnológicos aliada ao ";risco do ar";. Hoje as transportadoras celebram contratos de seguro, como uma forma de garantir a indenização pelos prejuízos causados ao objeto segurado, oferecendo assim cobertura para os riscos do transporte aéreo. O transporte de pessoas exige previa concessão, ou seja, atribuição do Poder Público a individuo ou empresa, mediante contrato, de exploração de serviços públicos, apenas executado por particular, por sua conta e risco, remunerado por tarifa, na forma regulamentar. A cada dia que passa a responsabilidade do transportador aéreo aumenta devido à grande demanda de passageiros e de aeronaves. Cabe ao Governo dar a segurança, que a aviação exige, a partir do momento que concede a exploração comercial dessa atividade por empresa que esteja em situação econômico-financeira estável, a fim de oferecer plena atividade empresarial, com os investimentos necessários, nas áreas de segurança, treinamento de pessoal.


Palavras-chave


Responsabilidade Civil. Indenização.

Texto completo:

PDF