BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO

Giovana Esther Andrade Pereira, Cláudio José Palma Sanchez

Resumo


O que a Lei Maior garante é o direito à intimidade, à privacidade e à inviolabilidade da transmissão de dados. O direito à privacidade e à intimidade não tem definição fechada. O sigilo bancário é interpretado por duas correntes antagônicas: a primeira, posiciona o sigilo bancário dentro do contexto dos direitos à intimidade ou à privacidade, albergados pela Carta Maior. A Segunda corrente entende que o sigilo bancário é uma decorrência da atividade comercial. Se alguém vende ou adquire um produto vedado por lei, a relação deixa de ser privada e passa a ser pública, pois ofende a sociedade, e o fato deve ser apurado criminalmente. A eventual quebra desse sigilo só pode ser feita através de autorização judicial nos casos onde se suspeita de movimentação ilegal na conta do cidadão. O pedido pela quebra deve partir de autoridades competentes, como o Ministério Público, Polícia Federal, COAF ou CPIs. Resta, portanto, abordar a constitucionalidade do art. 6o da Lei Complementar nº. 105/2001 ao permitir o acesso das autoridades e dos agentes fiscais aos documentos, livros e registros de instituições financeiras quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. O artigo 8º da Lei nº. 8.021/90 veio prever a possibilidade de a autoridade fiscal solicitar informações sobre operações financeiras dos contribuintes, sem a necessidade da ordem judicial, o que, para parte da jurisprudência constitui-se em atuação administrativa ilegal. No âmbito da constituição e manuseio dos tais "arquivos de consumo" não verificamos estes rigores. Em regra, qualquer caixa ou atendente de uma loja comercial tem acesso imediato, "on-line", instantâneo, em tempo real a uma multidão de dados financeiros do cliente (ou possível cliente). Entre estes dados podemos encontrar: endereços, telefones, contas bancárias, saldos médios, patrimônio mobiliário e imobiliário, níveis de crédito na praça, os últimos contratos de compra e venda realizados no mercado, cartões de crédito, entre outros. Nos dois pontos supracitados encontramos o mesmo caso (foi quebrado o direto à privacidade e à intimidade). Afinal, existe a obrigação de o contribuinte comunicar ao Fisco uma série considerável de dados relevantes, inclusive saldos bancários ao final do exercício, e não sendo suficientes estes dados, o Fisco pode levantar todas as informações fundamentais de uma empresa ou pessoa física, vistoriando livros, documentos, estoques, entre outros. A Secretaria da Receita Federal do Brasil não divulga tais informações a terceiros, apenas as utiliza para constituição de crédito tributário, quando da apuração de atividade sonegatória por parte dos contribuintes. Defende-se, pois, a constitucionalidade da Lei Complementar nº. 105/01 e da Lei nº. 10.174/01, no que permite à utilização de dados pela Secretaria da Receita Federal.

Palavras-chave


Sigilo bancário. Fisco. Constitucionalidade.

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