O PODER DISCRICIONÁRIO E A EDUCAÇÃO

Élton Ricardo Sant’ Ana, Vera Lúcia Toledo Pereira de Gois Campos

Resumo


A educação, além de ser um direito humano, é um direito social; de todos os direitos humanos e sociais talvez seja o mais importante, pois esse direito, se dado adequadamente para a pessoa, proporcionar-lhe-á as armas essenciais para a conquista de todos os outros direitos, seja o direito a saúde, à liberdade, à justiça, além de estar elencado em nossa Constituição como direito fundamental. Todos sabem que a educação é o pilar de uma nação, pois uma sociedade devidamente educada mostrar-se-á robusta em todos os aspectos, sejam eles tecnológicos, econômicos e, principalmente, sociais. Por ser a educação um dos investimentos mais importantes da máquina pública e prevalecendo sobre ele e sobre todos os outros direitos sociais, o poder discricionário do Estado, é de fundamental importância dissertar sobre o assunto. O Estado é obrigado, por lei, a aplicar determinada quantidade de recursos em cada setor, seja na saúde, na habitação, na educação, nos investimentos em infra-estrutura, porém, quando existe lacuna ou até falta de lei regulamentadora, é dada aos administradores Públicos liberdade para decidir como e quando serão aplicadas as verbas públicas e isso deverá ser feito através da discricionariedade administrativa, ou seja, prevalece o poder discricionário da Administração Pública. A Constituição fala que, parte dos recursos, deve ser aplicada em educação, mas deixou lacunas que são preenchidas pela discricionariedade. O Estado representa o povo e, através da Administração Pública, atende às necessidades das pessoas que fazem parte daquele Estado. Por representar o povo, esse não deveria ser consultado sobre as suas reais necessidades? Não deveria prevalecer o poder discricionário dos cidadãos que compõem aquele Estado? O judiciário não deveria atuar de forma a evitar que a discricionariedade administrativa seja usada por governantes como promoção política? É verdade que os poderes legislativo, executivo e judiciário convivem harmônicos e independentes entre si, não intervindo um poder no outro, mas vigora aqui o sistema de freios e contra pesos, onde um poder pode intervir na esfera de outro poder através das funções típicas e atípicas dos administradores. Exemplo disso seria o Poder Judiciário restringir o poder discricionário da Administração Publica em prol do bem público e social, pois a função primordial e essencial do Estado e de seus governantes é fazer o bem para a população, sendo lamentável o uso da máquina pública e do poder discricionário para forjar jogos políticos em busca do poder.

Palavras-chave


Discricionariedade. Legalidade. Desenvolvimento. Sociedade. Administração Pública.

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