A OBRIGATORIEDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO NA PROGRESSÃO DE REGIME
Resumo
O presente trabalho teve por
objetivo demonstrar a discussão acerca da
obrigatoriedade do exame criminológico. A Lei
de Execução Penal, na redação original do
artigo 112, parágrafo único, trazia a previsão do
exame criminológico, sendo este obrigatório
toda vez que o condenado progredia do regime
fechado para o semi-aberto; e facultativo
quando a progressão se dava do semi-aberto
para o aberto. Com a alteração dada pela Lei
10.792/2003, esse exame deixou de ser
previsto na LEP, o que gerou grande discussão
acerca da possibilidade de realizá-lo. Por fim,
conclui-se que o exame criminológico não é
mais obrigatório em nenhuma hipótese, no
entanto, ele não foi totalmente extirpado do
ordenamento jurídico, sendo ainda possível sua
realização a critério do magistrado.