A OBRIGATORIEDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO NA PROGRESSÃO DE REGIME

Carina Machado Occhiena, Luís Henrique de Moraes Afonso

Resumo


O presente trabalho teve por

objetivo demonstrar a discussão acerca da

obrigatoriedade do exame criminológico. A Lei

de Execução Penal, na redação original do

artigo 112, parágrafo único, trazia a previsão do

exame criminológico, sendo este obrigatório

toda vez que o condenado progredia do regime

fechado para o semi-aberto; e facultativo

quando a progressão se dava do semi-aberto

para o aberto. Com a alteração dada pela Lei

10.792/2003, esse exame deixou de ser

previsto na LEP, o que gerou grande discussão

acerca da possibilidade de realizá-lo. Por fim,

conclui-se que o exame criminológico não é

mais obrigatório em nenhuma hipótese, no

entanto, ele não foi totalmente extirpado do

ordenamento jurídico, sendo ainda possível sua

realização a critério do magistrado.


Palavras-chave


Direito penal. Direito Processual Penal. Lei de Execução Penal. Progressão de Regime. Exame Criminológico.

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