Novo procedimento do Tribunal do Júri

Janaina de Almeida Coimbra, Francislaine de Almeida Coimbra

Resumo


Esse artigo traça alguns
comentários a respeito da mudança no
procedimento do Tribunal do Júri introduzida
pela Lei nº 11.689 de 11 de agosto de 2008. O
Tribunal do Júri mantido como instituição na
Magna Carta para julgamentos de crimes
dolosos contra a vida se acha enumerado entre
os “Direitos e Garantias Individuais”, sendo
uma das garantias essenciais do regime
democrático. Constitui o Júri num órgão que a
Constituição considerou fundamental para o
direito da liberdade do cidadão. Entretanto,
essa instituição precisava de mudanças, pois
manteve num mesmo formalismo durante
muitas décadas, sem proporcionar uma perfeita
distribuição de justiça entre as partes. Assim, a
lei em vigor objetiva modernizar o processo
penal e alcançar a tão esperada celeridade e
efetividade. Serão analisadas as
conseqüências positivas e negativas do novo
procedimento. Mas, de todas as maneiras a
reforma não se fará certamente sem percalços.
Já se discute a aplicação do direito
intertemporal para o procedimento do júri,
especialmente, em relação à revogação do
protesto por novo júri nos processos em
andamento, em face da natureza jurídica da
norma se seria norma processual penal ou
norma mista. O debate a respeito dessas
mudanças é interessante e o que se espera é
que ao menos seja instrumento de garantia de
dignidade humana e de respeito à Constituição
Federal.

Palavras-chave


Procedimento do Tribunal do Júri. Mudanças. Celeridade. Constituição Federal. Código de Processo Penal. Conflito intertemporal de normas.

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