O MOMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Resumo
A regra geral em relação ao ônus da
prova, encontra-se definida no artigo 333 do
CPC, segundo qual: incumbe ao autor provar o
fato constitutivo de seu direito, e ao réu a
existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor. O Código de
Defesa do Consumidor estabeleceu, como
direito básico do consumidor, a possibilidade
de o juiz inverter o ônus da prova (art. 6º, VIII).
Essa inversão gera grande divergência
doutrinária. Neste artigo, pretende-se discutir o
momento adequado para aludida inversão.
Será realizado, de forma sucinta, a análise dos
requisitos necessários para a inversão do ônus
da prova.
Palavras-chave
Ônus da prova.Momento de inversão.Código de Defesa do Consumidor.