O MOMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Stênio Ferreira Parron, Eliane Leal

Resumo


A regra geral em relação ao ônus da

prova, encontra-se definida no artigo 333 do

CPC, segundo qual: incumbe ao autor provar o

fato constitutivo de seu direito, e ao réu a

existência de fato impeditivo, modificativo ou

extintivo do direito do autor. O Código de

Defesa do Consumidor estabeleceu, como

direito básico do consumidor, a possibilidade

de o juiz inverter o ônus da prova (art. 6º, VIII).

Essa inversão gera grande divergência

doutrinária. Neste artigo, pretende-se discutir o

momento adequado para aludida inversão.

Será realizado, de forma sucinta, a análise dos

requisitos necessários para a inversão do ônus

da prova.


Palavras-chave


Ônus da prova.Momento de inversão.Código de Defesa do Consumidor.

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