REGIME DE PROTEÇÃO JURÍDICA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Resumo
Inaugurada essa nova perspectiva, exsurge a necessidade de velar pela máxima
efetividade das disposições normativas atinente aos direitos fundamentais,
independentemente de seus fins, modalidade de exercício e titularidade, à nível de
estrutura organizacional interna, devidamente delineada pela ordem jurídica vigente,
com a construção e viabilidade democrática de sistemas e formas protetivas dos
direitos fundamentais, constrangedoras às ações violadoras, sejam horizontais ou
verticais. Nesse mister, imperiosa a positivação de preceitos assecuratórios
limitadores das relações de poder em defesa dos direitos, constituindo garantias em
sentido organizatório objetivo interno, e instrumental, dotadas de conteúdo positivo
ou negativo, delimitando a atuação do Estado e dos entes a ele vinculados, inclusive
as pessoas físicas no exercício de atividades tipicamente estatais, ou por delegação,
bem como as relações de direito privado onde constitua, a autonomia de vontade,
mera quimera, argumento retórico para a manutenção do estado segregacionista
formalmente protetor da liberdade de autodeterminação dos indivíduos, pressupondo
a igualdade de ponto de partida. Em suma, há um grande trabalho a realizar, não
podemos cruzar os braços enquanto os aproveitadores engendram os monopólios e
as intrigas cruéis, fazendo tábula rasa dos direitos fundamentais, sendo
indispensável a essa nova perspectiva doutrinária a estruturação de meios para a
efetividade da inviolabilidade dos direitos fundamentais, refutando qualquer
intromissão ilegítima na esfera de ação livre determinada ou proporcionada por essa
modalidade de direitos. Fixadas tais premissas, discorreremos mais detidamente à
respeito do sistema protetivo mais completo e complexo, considerando a variedade
de armas e munições colocadas a disposição dos titulares dos direitos fundamentais
para a viabilidade jurídica da legitima defesa da esfera intangível normativamente
assegurada, dos diretos civis, políticos, sociais, econômicos, culturais e globais.
Antonio Enrique Pérez Luño idealizou os instrumentos decompondo-os
analiticamente em três categorias, quais sejam, instrumentos normativos,
processuais e institucionais de proteção aos direitos fundamentais. O instrumento
normativo constitui limitação material ao poder constituinte derivado, condicionandoo
quanto à procedência de alterações ao texto constitucional originário através dos
poderes de emenda ou revisão, formalmente ostentados pelos poderes constituídos.
As limitações materiais salvaguardam ao alcance do poder reformador a
desconstrução da ordem e identidade constitucional estabelecidas, sobejamente
ameaçadas por projetos que tenham por objeto a alteração da titularidade do poder
constituinte, originário ou derivado, e modificação do processo de reforma à
constituição, que são subliminarmente atentatórios aos direitos fundamentais, bem
como as violações diretas e explícitas, expressas na possibilidade de abolitio ourestrição a direitos e garantias fundamentais, ou corruptivas à separação de poderes
e sufrágio universal periódico. Na perspectiva processual, a tutela desenvolve-se por
intermédio dos remédios constitucionais, cuja imperiosa necessidade de previsão
normativa funda-se no princípio da inafastabilidade jurisdicional, garantidor de
provimento jurisdicional quando de lesões ou espectativa de lesões aos bensjurídicos tutelados pelo ordenamento, tenham ou não caráter de fundamentalidade
aos indivíduos, na medida em que, de uma ou outra forma, integram o patrimônio
subjetivo. Os remédios, destinam-se então, à proteção processual dos direitos
fundamentais. São verdadeiras ações finalisticamente dirigidas a garantir ou fazer
cessar condutas atentatórias desvinculadas de finalidade comum ou suprasubjetiva,
também justificadas na senda filosófica utilitarista. Têm efetividade subsidiária na
medida em que a legitimidade para seu manejo está condicionada à previa
intromissão ilegítima proporcionadora de afetação à esfera de titularidade
formalmente ostentada pela (s) vítima (s) da ingerência. Temos à título de ilustração,
no sistema constitucional brasileiro, como remédios, as ações constitucionais de
habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção, açãopopular, ação civil pública e argüição de descumprimento de preceito fundamental.
Os remédios, ontologicamente ações, exigem, enquanto tais, o exercício de
atividade jurisdicional, a que se denomina de jurisdição constitucional das
liberdades, enquanto a jurisdição constitucional orgânica restringe-se ao controle de
constitucionalidade dos atos normativos, encontrando como ponto de intersecção às
hipóteses em que a inconstitucionalidade decorre da mesma violação aos direitos
fundamentais. Essa atividade jurisdicional desenvolve-se no plano processo-
Constituição e decorre, a grosso modo, da supremacia e rigidez do texto
constitucional. Como microssistema jurídico de superioridade hierárquica no Direito
Positivo, limita, condiciona e fundamenta as atividades estatais, seja ou não
legislativa, e particulares, haja ou não relações de poder. Aliás, da essência dos
textos constitucionais a limitação do Estado, internamente com a separação de
poderes e no âmbito externo com a tipificação dos direitos humanos fundamentais,
que hodiernamente são também concebidos como detentores de eficácia horizontal,
já que os indivíduos, igualmente titulares de direitos fundamentais, podem estar
tanto no pólo ativo quanto no pólo passivo dessas demandas, a despeito da
autonomia de vontade liberal burguesa. A rigidez, por sua vez, encerra normas
jurídicas de categoria superior, ao exigir procedimento legislativo qualificado para
sua legislatividade formal, não compreendido o fenômeno da mutação constitucional,
consistente na alteração do sentido normativo sem alteração do texto. Cabe aqui a
ressalva da dissociabilidade da rigidez e supremacia, já que nas constituições
flexíveis existe a possibilidade de controle de constitucionalidade no tocante aos
aspectos formais. A jurisdição constitucional das liberdades é exercida por qualquer
juízo ou tribunal, a despeito da necessidade de preenchimento de determinadas
condições, conforme o órgão e a espécie de ação constitucional interposta. É
atividade tipicamente jurisdicional, onde a proteção processual dos direitos
fundamentais decorre de processo subjetivo, contraditório, desenvolvido entre autor
e réu, normalmente litigioso, protetivo a direito subjetivo, cujo objeto reside na
efetividade dos direitos fundamentais. Já no plano institucional de proteção, há a
constituição de um complexo de órgão públicos institucionais, constituídos com o
condão de assegurar, como os demais planos de proteção, a realização direta,
imediata e integral dos direitos fundamentais. Dentre esses órgãos, destaca-se o
Poder judiciário, como promotor do exercício da jurisdição constitucional, negando
eficácia aos atos normativos inconstitucionais, onde se inserem também aqueles
que violam os direitos fundamentais constitucionalmente positivados, e as condutas
que, despidas de caráter normativo, ou seja, eficazes apenas inter partes, ainda queuma delas seja o Estado, são flagrantemente violadoras do mínimo denominador
comum civilizatório. O Ministério Público e a Defensoria Pública exercem papel de
relevante valor social, propiciando controle de atividade estatal, especialmente,preventiva e repressiva, interna e externa, o primeiro na defesa de interesses
difusos, coletivos, e individual homogêneo ainda que disponíveis, assim como os
individuais indisponíveis, enquanto a segunda promove a tutela dos interesses
individuais e transindividuais dos hipossuficientes econômicos.