PROVA PERICIAL NA PERSECUÇÃO PENAL E O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Resumo
A prova, em sentido amplo, é aquilo que demonstra a veracidade ou
autenticidade de alguma coisa. É a comprovação da existência de um fato. Em
matéria jurídica, que é o assunto que nos interessa, a prova é feita segundo algumas
formalidades, sendo produzida perante um Juiz servindo para formar sua convicção.
Embora não haja hierarquização dentre as provas admitidas no ordenamento
jurídico brasileiro (materiais, testemunhais e documentais), a prova pericial,
enquadrada como prova material, por estar calcada em bases científicas, acaba por
ganhar ressalto em relação às demais, dando, se bem feita, maior suporte à decisão.
Todavia, mesmo estando alicerçada na ciência, a prova pericial não pode, e nem
deve, ficar alheia à contestação (contraditório), ainda que esta seja feita durante a
fase investigativa da persecução penal onde sequer exista um processo em
andamento. Nesse sentido, o legislador através da recente Lei nº 11.690/08,
inspirado no Direito Processual Civil, procurou alargar o poder de contestação das
partes em relação à prova pericial criando a figura do assistente técnico que poderá
ser nomeado pela parte e/ou Ministério Público, bem como possibilitando que o
perito seja perquirido oralmente ou por meio de laudo complementar. A contrario
sensu, esqueceu-se o legislador que o perito oficial, na grande maioria das vezes,
não possui estrutura, nem organizacional (subordinado em alguns Estados à Polícia
Civil o que dificulta sobremaneira uma atuação independente) nem de recursos
humanos (ínfimo quadro de funcionários em relação a uma desumana demanda de
exames periciais), para fazer frente ao predito contraditório.