PROVA PERICIAL NA PERSECUÇÃO PENAL E O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

Ricardo Faiad Parise

Resumo


A prova, em sentido amplo, é aquilo que demonstra a veracidade ou

autenticidade de alguma coisa. É a comprovação da existência de um fato. Em

matéria jurídica, que é o assunto que nos interessa, a prova é feita segundo algumas

formalidades, sendo produzida perante um Juiz servindo para formar sua convicção.

Embora não haja hierarquização dentre as provas admitidas no ordenamento

jurídico brasileiro (materiais, testemunhais e documentais), a prova pericial,

enquadrada como prova material, por estar calcada em bases científicas, acaba por

ganhar ressalto em relação às demais, dando, se bem feita, maior suporte à decisão.

Todavia, mesmo estando alicerçada na ciência, a prova pericial não pode, e nem

deve, ficar alheia à contestação (contraditório), ainda que esta seja feita durante a

fase investigativa da persecução penal onde sequer exista um processo em

andamento. Nesse sentido, o legislador através da recente Lei nº 11.690/08,

inspirado no Direito Processual Civil, procurou alargar o poder de contestação das

partes em relação à prova pericial criando a figura do assistente técnico que poderá

ser nomeado pela parte e/ou Ministério Público, bem como possibilitando que o

perito seja perquirido oralmente ou por meio de laudo complementar. A contrario

sensu, esqueceu-se o legislador que o perito oficial, na grande maioria das vezes,

não possui estrutura, nem organizacional (subordinado em alguns Estados à Polícia

Civil o que dificulta sobremaneira uma atuação independente) nem de recursos

humanos (ínfimo quadro de funcionários em relação a uma desumana demanda de

exames periciais), para fazer frente ao predito contraditório.


Palavras-chave


Prova, Perícia, Criminal, Contraditório.

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