TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL NO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO: CONSIDERAÇÕES SOBRE A FUNÇÃO SOCIAL DO TRIBUTO.

Maria de Fátima Ribeiro, Daniela Braga Paiano

Resumo


Trata-se de estudo que envolve tributação, políticas públicas, desenvolvimento
econômico e meio ambiente, passando pela análise dos aspectos
arrecadatórios ou de interesses extrafiscais. A Constituição Federal ao
estabelecer a questão ambiental e de desenvolvimento, de uma maneira
abrangente foi rica em disposições, normas e princípios voltados à da
dignidade da pessoa humana, qualidade de vida, bem-estar social, acesso ao
trabalho, política do meio ambiente, política de desenvolvimento, política
agrária, política tributária entre outros. Tais disposições são prescrições
constitucionais que dependem da efetivação por meio de políticas públicas.
Dispõe o texto, ainda, sobre a competência legislativa dos entes políticos sobre
meio ambiente. Esse ente poderá, dentro das disposições que lhes são
pertinentes, estabelecer políticas de incentivos fiscais, de isenções de tributos
entre outras que possam contemporizar questões que, consequentemente,
venham contribuir para o meio ambiente saudável, sem deixar de arrecadar
valores para os cofres públicos. A exploração indiscriminada dos recursos
naturais renováveis provoca freqüentemente prejuízos ambientais com
acentuados lucros na exploração econômica, onerando os contribuintes,
consumidores e a sociedade. A garantia ambiental constitucional brasileira é
uma das mais modernas internacionalmente quanto à qualidade de vida e a
proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e
futuras gerações (artigo 225). Assim, no que tange à função social do tributo, o
primeiro ponto que deve ser observado, é saber qual o papel do tributo e qual a
sua função no contexto econômico-social, especialmente no tocante ao
desenvolvimento sustentável. Além da competência legislativa estabelecida na
Constituição Federal, os entes políticos poderão estabelecer políticas de
incentivos fiscais, de isenções de tributos entre outras que possam
contemporizar questões que, consequentemente, venham contribuir para o
meio ambiente saudável, sem deixar de arrecadar valores para os cofres
públicos. Enquanto a economia preocupa-se com a lei da oferta e da procura
com a busca de novos mercados, no meio ambiente o comportamento humano
muitas vezes pode gerar um impacto ambiental provocado pelo
desenvolvimento de determinada atividade econômica, se não forem
observados os cuidados com a proteção ambiental. O desenvolvimento
sustentável exige três situações: crescimento econômico, qualidade de vida e
justiça social para sua adequação. Tais situações podem ser aliadas ao
crescimento econômico. Ao tratar da tributação ambiental, devem ser
consideradas as propostas de Reforma Tributária que tramitam no Congresso Nacional. Dessa forma, o uso do Imposto de Renda, do Imposto de
Importação, do Imposto de Exportação, do Imposto sobre Produtos
Industrializados, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, do
Imposto sobre Serviços, entre outros, podem ter características de impostos
ambientais bem como as taxas e demais contribuições tributárias. Como a
carga tributária brasileira é altamente elevada, mais um tributo traria outras
conseqüências negativas em termos de aceitação popular, de competitividade
e de retorno social.

Palavras-chave


Tributação.Ambiental.Desenvolvimento Econômico. Função Social do Tributo.

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