RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO
Resumo
O presente artigo destina-se ao estudo da responsabilidade civil do
médico. Para ficar caracterizada a responsabilidade civil deste profissional da
saúde, deve estar comprovada a sua culpa, podendo-se dizer que o médico age
com culpa quando presente em seu comportamento a imprudência, negligência ou
imperícia. Presente a culpa surge o dever de indenizar a vítima, no caso o paciente
lesado. O tema do artigo está inserido tanto no Código Civil quanto no Código de
Defesa do Consumidor, em decorrência da relação médico-paciente se tratar de
uma relação contratual. Assim, questiona-se se a responsabilidade médica é
subjetiva ou objetiva e se aquele que causar dano a outro está ou não obrigado a
reparar, no caso a indenizar.
Palavras-chave
Responsabilidade civil médica. Contrato médico. Culpa. Responsabilidade subjetiva.