RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO

Elen Carla Mazzo Trindade

Resumo


O presente artigo destina-se ao estudo da responsabilidade civil do

médico. Para ficar caracterizada a responsabilidade civil deste profissional da

saúde, deve estar comprovada a sua culpa, podendo-se dizer que o médico age

com culpa quando presente em seu comportamento a imprudência, negligência ou

imperícia. Presente a culpa surge o dever de indenizar a vítima, no caso o paciente

lesado. O tema do artigo está inserido tanto no Código Civil quanto no Código de

Defesa do Consumidor, em decorrência da relação médico-paciente se tratar de

uma relação contratual. Assim, questiona-se se a responsabilidade médica é

subjetiva ou objetiva e se aquele que causar dano a outro está ou não obrigado a

reparar, no caso a indenizar.


Palavras-chave


Responsabilidade civil médica. Contrato médico. Culpa. Responsabilidade subjetiva.

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