VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR PARA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO: INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 7º DA LEI Nº 12.016, DE 2009
Resumo
A Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, torna expresso o entendimento
da Súmula nº 212 do Superior Tribunal de Justiça, ao determinar, em seu artigo 7º,
§ 2º, que não será concedida, em mandado de segurança, medida liminar que
tenha por objeto a compensação de créditos tributários, estendendo também tal
vedação à tutela antecipada a que se referem os artigos 273 e 461 do Código de
Processo Civil. Porém, numa interpretação sistemática desses dispositivos,
levando-se em conta os princípios da supremacia da Constituição, da separação
dos poderes, da universalidade da jurisdição e da razoabilidade, a existência
comprovada de crédito líquido e certo contra a Fazenda Pública permitiria a
concessão do provimento cautelar, autorizando o Poder Judiciário a afastar a
aplicação da lei no caso concreto.