VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR PARA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO: INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 7º DA LEI Nº 12.016, DE 2009

Fabio Paes Maccacchero

Resumo


A Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, torna expresso o entendimento

da Súmula nº 212 do Superior Tribunal de Justiça, ao determinar, em seu artigo 7º,

§ 2º, que não será concedida, em mandado de segurança, medida liminar que

tenha por objeto a compensação de créditos tributários, estendendo também tal

vedação à tutela antecipada a que se referem os artigos 273 e 461 do Código de

Processo Civil. Porém, numa interpretação sistemática desses dispositivos,

levando-se em conta os princípios da supremacia da Constituição, da separação

dos poderes, da universalidade da jurisdição e da razoabilidade, a existência

comprovada de crédito líquido e certo contra a Fazenda Pública permitiria a

concessão do provimento cautelar, autorizando o Poder Judiciário a afastar a

aplicação da lei no caso concreto.


Palavras-chave


Compensação. Vedação à concessão de liminar em Mandado de Segurança. Artigo 7º da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Interpretação sistemática.

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