RESPONSABILIDADE CIVIL: HOSPITAIS x MÉDICOS

Mônica Fernanda Ferreira dos Santos

Resumo


O estabelecimento hospitalar se caracteriza como fornecedor dos serviços, segundo

análise do Art. 1521 CC-02 frisa tal análise de responsabilidade, ou seja, estabelece

uma relação de reparação civil; não apenas ao hospital, mas conforme no Art.1521

também se estende aos empregados. A sumula 341 STF “É presumida a culpa do

patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ao preposto” e conforme o Art.

37 CF as pessoas jurídicas, de direito público ou privado responderão pelos danos

de seus agentes; assegurado o direito de regresso. O direito a saúde é um direito

fundamental implícito sendo que este por sua vez está fora do rol do Art. 5º da CF,

mas cabe ressaltar sua observação pela sua necessidade e real importância, a

saúde da sociedade. Na responsabilidade dos hospitais brasileiros esta, é objetiva,

não se caracterizando necessariamente culpa, mas sim pelo dano, pelo nexo causal,

presume-se que o hospital tenha culpa. O Art. 14 do Código de Defesa do

Consumidor cabe lembrar no caso de das empresas que fornecem materiais com

defeito, por exemplo, e no caso do hospital também por fornecer o serviço a

responsabilidade. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada

mediante culpa. Médico credenciado, membro do corpo clínico. Quando se tratar de

SERVIÇO do hospital; e não dos profissionais, médicos. Sendo estes serviços de

enfermagem; recepção; nutrição; dentre outros. Ou seja, no caso de erro médico,

causado pela atuação por um médico, há que se determinar se este agiu com culpa,

ou não. Porém no caso de mau atendimento ao paciente causado pelos serviços

prestados no hospital ocorrerá a responsabilização do hospital. O hospital só se

eximirá no caso fortuito ou força maior; para ser condenado o hospital, deve ser

comprovado a culpa do médico sendo assegurado o direito do regresso contra o

causador do dano ao paciente. A obrigação do hospital é vigiar, fiscalizar, o trabalho,

dos médicos; funcionários, sendo responsabilizado o hospital por seus erros

causados que afetam pacientes. Cabe lembrar que a responsabilidade do hospital,

não exclui a responsabilidade solidária de outras entidades como exemplo: as

empresas prestadoras de serviços de saúde nas modalidades, de seguro de saúde,

plano de saúde.


Palavras-chave


Responsabilidade civil. Hospitais. Médicos.

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