DIREITOS HUMANOS: DIREITO PENAL DO INIMIGO – RDD (REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO) COMO CONSEQUÊNCIA DE UM ATO CRIMINOSO

Alex Antonio Rodrigues, Sérgio Tibiriçá Amaral

Resumo


O Direito Penal do Inimigo nasceu na tese do doutrinador alemão, Günter
Jakobs em meados dos anos de 1980, com base nas políticas públicas de combate
a criminalidade. O inimigo não pode ser punido com pena, sim, com medida de
segurança, ou seja, não deve ser punido só de acordo com sua culpabilidade, mas
sim mediante a sua periculosidade, impedindo desta forma atos delituosos futuros
contra as pessoas e contra os bens jurídicos em geral. A teoria afirma existir dois
tipos de cidadãos: a) o que cometeu um crime e está disposto a se socializar
novamente, ficando desta forma com todos os direitos inerentes a pessoa humana, e
b) o que cometeu um crime e não oferece nenhuma disposição em se adequar
perante as normas do Estado, pelo contrário, continua a atacá-lo cada vez mais.
Para abrigar alguns tipos de infratores, foi criado no Brasil, o RDD (Regime
Disciplinar Diferenciado), que se destina a abrigar delinqüentes de alta
periculosidade, e os principais chefes das organizações criminosas do País, que
oferecem perigo à sociedade. Por isso mesmo, são submetidos à um sistema
prisional mais rígido e severo.

Palavras-chave


Direito Penal do Inimigo, Direitos Humanos, Criminalidade.

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