O CONSENTIMENTO DO OFENDIDO EM CIRURGIAS DE MUDANÇA DE SEXO

Camila Diciano Souza

Resumo


O presente trabalho tem como objetivo abordar, primeiramente, toda a

principiologia acerca do consentimento do ofendido em cirurgia de mudança de

sexo, tratando-se de procedimento curativo no caso de desajustamento psíquico ou

a mera satisfação pessoal do indivíduo, visando a “melhora” do bem jurídico

integridade física, protegido pelo Código Penal em seu artigo 129. Buscou-se apurar,

ainda, se o bem tutelado é disponível ou indisponível, concluindo ser disponível em

razão da liberdade individual de que dispomos, e que, por isso, não há que se falar

em responsabilidade penal do médico que realiza a cirurgia, desde que o paciente

seja agente capaz, dono do bem disponível e que o seu consentimento seja anterior

à ação.


Palavras-chave


Transexualismo. Cirurgia de mudança de sexo. Consentimento do ofendido. Agente capaz. Disponibilidade do bem.

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