O CONSENTIMENTO DO OFENDIDO EM CIRURGIAS DE MUDANÇA DE SEXO
Resumo
O presente trabalho tem como objetivo abordar, primeiramente, toda a
principiologia acerca do consentimento do ofendido em cirurgia de mudança de
sexo, tratando-se de procedimento curativo no caso de desajustamento psíquico ou
a mera satisfação pessoal do indivíduo, visando a “melhora” do bem jurídico
integridade física, protegido pelo Código Penal em seu artigo 129. Buscou-se apurar,
ainda, se o bem tutelado é disponível ou indisponível, concluindo ser disponível em
razão da liberdade individual de que dispomos, e que, por isso, não há que se falar
em responsabilidade penal do médico que realiza a cirurgia, desde que o paciente
seja agente capaz, dono do bem disponível e que o seu consentimento seja anterior
à ação.
Palavras-chave
Transexualismo. Cirurgia de mudança de sexo. Consentimento do ofendido. Agente capaz. Disponibilidade do bem.