PRINCÍPIOS BASILARES DO NOVO CÓDIGO CIVIL

Lídio Val Junior, Patricia Petraroli Fávero da Silva

Resumo


Extrai os três princípios que serviram de sustentação para a elaboração do Novo Código Civil Brasileiro, desde sua origem até a atualidade, inspecionando as causas e conseqüências de sua inserção no atual Caderno de Direito Material. Demonstra que, com a necessidade de se elaborar o Diploma Civilista, pela natural modificação dos conceitos sociais, vetustas ideias foram abolidas e novos paradigmas foram
formulados. Observa a importância dos princípios da eticidade, da socialidade e da operabilidade, na construção deste Estatuto do Direito Privado e sua utilização também em outros ramos jurídicos. Intenta verificar a evolução interpretativa de antigos princípios, e a criação de novos, para se acompanhar os anseios de uma sociedade em constante modificação. Inicia-se pela análise conceitual de cada um destes princípios. Procura a introdução dos princípios em algumas legislações estrangeiras. Discorre sobre a importância de ideias interdisciplinares na concretude
do tema, jungindo-se conceitos éticos, filosóficos e sociológicos à análise jurídica dos assuntos enfocados. Analisa a aplicabilidade em diversos artigos do Novo
Código Civil. Parte dos valorosos estudos de Miguel Reale, passando pelos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais acerca do tema em destaque, dando importância a atuais ensinamentos exegéticos. Finaliza pela apreciação da
eticidade, da socialidade e da operabilidade dentro de outros diplomas do ordenamento jurídico brasileiro, bem como na Constituição Federal, valendo-se novamente de estudos teóricos e práticos. Verifica a necessidade do operador do
Direito em conhecer os princípios que serviram de sustentáculo para o ordenamento que pretende atuar, sob pena de se chegar a conclusões que contradizem com o
verdadeiro sentimento de justiça daquela determinada comunidade. Demonstra que, quando uma dada legislação não mais satisfaz as expectativas do corpo social, impende ser modificada na exata medida em que foi ultrapassada. Reconhece que, pela burocracia dominante na tramitação das novas propostas, algumas vezes tornase imprescindível a evolução interpretativa dos princípios então vigentes; e que,
quando referida modificação exegética não satisfaz, impõe-se como crucial a elaboração de outros conceitos. Insere os princípios da eticidade, da socialidade e da operabilidade (ou concretude) dentro desta evolução, como mecanismos
interpretativos aptos a garantir muito daquilo que a sociedade brasileira atual entende como correto e justo. Afasta-se, por conseguinte, antigos teoremas, alguns que já haviam sido ab-rogados por legislações ulteriores ao Código Civil de 1916, e
todos extirpados, em definitivo, pela Constituição de 1988. Entende que, dentro deste enfoque, os princípios em análise servem como utilização paradigmática não apenas em confronto com o ordenamento civilista, mas também quando comparado com outros ramos do Direito. Observa que, além das legislações preexistentes, a eticidade, a socialidade e a operabilidade podem servir de base hermenêutica também para os ulteriores compêndios jurídicos.

Palavras-chave


Princípios. Evolução. Sociedade. Direito. Código Civil.

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